Honorários advocatícios nas instâncias recursais

Mudanças legislativas vão mexer com os ganhos da Advocacia e o jeito de peticionar. Projeto de Lei nº 5475/2009 a respeito, proposto pelo deputado federal Carlos Bezerra (PMBD-MT), tramita na Câmara aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça, onde recebe a relatoria do deputado Flávio Dino (PC do B-MA).

A proposição objetiva estabelecer “medidas para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional e conferir eficácia às decisões judiciais”, mas o seu texto veicula novidades muito mais interessantes do que deixa ver a sua ementa.

Antes de tudo, propõe o arbitramento de honorários advocatícios nas instâncias recursais cíveis, a chamada “sucumbência recursal”, alterando o CPC.

Uma fonte da Câmara dos Deputados revelou detalhes ao Espaço Vital.

O PL estipula que o acórdão condene “o vencido no recurso ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente daqueles fixados em decisões anteriores, arbitrados entre 5% e 15% do valor atualizado da causa ou da condenação, atendidos o grau de irrazoabilidade e intenção procrastinatória do recurso, bem como o prejuízo advindo à parte contrária com a demora”.

Se o valor da causa for baixo, as verbas serão “compatíveis com o caso”. No entanto, se o recurso se mostrar de boa-fé, o recorrente vencido poderá ser dispensado da nova condenação honorária.

Igualmente, “não haverá condenação em honorários advocatícios nos embargos infringentes, nos recursos adesivos e nos recursos interpostos pelo Ministério Público”.

Por outro lado, se o recorrente desistir do recurso – sem concordância da parte contrária – antes de seu julgamento, sofrerá a imposição de honorários advocatícios de 8% do valor da causa ou da condenação.

A nova condenação terá lugar em apelações, agravos de instrumento não retidos, correições parciais, agravos regimentais, reclamações, embargos de declaração, mandados de segurança contra decisões ou despachos judiciais e recursos especiais e extraordinários.

Caso o recorrente, porém, consiga reverter o veredicto recursal, as novas condenações em honorários serão canceladas, prevalecendo o que arbitrado na sentença.

A alínea a do § 3º do artigo 20 do CPC deverá ter nova redação: “a) o grau de zelo do profissional, a concisão e clareza de suas petições e o critério na juntada aos autos de documentos combrobatórios do direito alegado” . Estes serão, pois, novos critérios para fixação da verba honorária.

Mas não é só dos honorários advocatícios que trata o PL. Outras matérias relevantes deverão receber novo regramento.

Por exemplo, “na execução de título judicial, é facultado ao juiz, a pedido do credor de quantia certa, intimar o devedor para que compareça em juízo e explique, por termo nos autos ou em petição de seu advogado, se possui bens e onde tais se encontram, para fins de penhora”. A ausência injustificada e a ocultação de bens serão consideradas crime de desobediência e o juiz poderá ordenar o bloqueio de contas do devedor.

Outra novidade: será permitida a “reformatio in pejus” em recursos cíveis e criminais. Na “reformatio in pejus” a pena imposta ao réu ou a sentença cível não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. O PL que tramita na Câmara permitirá a “reformatio in pejus” das sentenças cíveis.

Também em ações de reparação por dano moral o autor deverá declinar exatamente qual a sua pretensão pecuniária. E dentro dessa limitação a ação será julgada procedente, procedente em parte, ou improcedente.

E, no âmbito do STJ e do STF, o vencido em decisões daqueles tribunais só poderá opor embargos de declaração uma única vez, “sendo mera liberalidade do presidente de tais órgãos admitir, por despacho irrecorrível, o julgamento de embargos em maior número” .

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