O estado do Ceará ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Liminar (SL 424) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que determinou a nomeação e posse de um candidato no concurso de soldado da Polícia Militar.
De acordo com a ação, o candidato recorreu à Justiça após ter sido eliminado em prova objetiva aplicada no final do curso de formação profissional, que corresponde à terceira fase do concurso.
O TJ-CE concedeu a liminar para garantir que ele permanecesse no certame com a aplicação da prova final objetiva sem caráter eliminatório e, consequentemente, a nomeação no cargo de soldado da PM.
De acordo com o estado cearense, a decisão é contrária à Constituição Federal, pois o artigo 37 exige aprovação prévia para investidura em cargo público. Além disso, outros 27 candidatos também foram beneficiados pela mesma decisão posteriormente.
Para o estado, a decisão causa grave lesão à ordem pública uma vez que tais candidatos são “excedentes”, pois “apesar de supostamente terem atingido nota superior à mínima exigida pelo edital, não se classificaram entre os 5.225 aprovados que foram convocados para participar das etapas seguintes, ou seja, não atingiram a nota de corte”.
Sustenta que é imprescindível aprovação prévia em todas as fases do concurso e que os candidatos não têm direito a nomeação imediata, justamente pela falta de definição da legalidade do ato administrativo que o excluiu da seleção.
Afirma, por fim, que é totalmente válida e legal a realização da prova objetiva de caráter eliminatório ao final do curso de formação profissional e pede a suspensão da decisão concedida pelo TJ-CE.
A ação foi reautuada como a Suspensão de Segurança 4261.