Arquivado HC de acusados de tráfico internacional de entorpecentes que pediam revogação da prisão preventiva

O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada pela Justiça do Rio de Janeiro contra três acusados de envolvimento com tráfico internacional de entorpecentes, investigados em operação realizada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam o direito de responder em liberdade ao processo penal que lhes é movido.

A decisão foi tomada pelo ministro no Habeas Corpus (HC) 85499, de que é relator. Ao negar este o pedido, ele arquivou monocraticamente o processo, apoiado em expressa delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente a causa, denegando ou concedendo o HC, desde que a matéria versada constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (artigo 192 do Regimento Interno – RISTF – da Suprema Corte, com redação consolidada pela Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009).

Os três autores do HC são apontados como supostos integrantes de quadrilha que operava a compra de maconha na Colômbia e no Paraguai, remetendo a droga para cinco estados brasileiros – Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

Alegações

No HC, a defesa alega, entre outros, excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e incompetência da Justiça local do Rio de Janeiro, onde tramita o processo penal contra eles, para julgar a causa, dada a repercussão internacional ou transestadual do delito de tráfico de entorpecentes.

O ministro Celso de Mello somente entrou no mérito dessas duas alegações. Contestou a primeira, observando que, conforme pôde constatar nos registros processuais do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o processo-crime contra os três já foi sentenciado. E isso, de acordo com jurisprudência da Suprema Corte (HCs 69448 e 71612, ambos relatados pelo próprio ministro Celso de Mello), descaracteriza a ocorrência de qualquer excesso de prazo.

Quanto à segunda alegação, o ministro endossou entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC agora questionado no STF, no sentido de que o exame de incompetência do tribunal carioca “importaria em análise de matéria fático-probatória, o que se revela incabível na via sumaríssima da ação de habeas corpus”.

Supressão de instância

Embora não conhecesse (apreciasse oficialmente) outra alegação, a de que escutas telefônicas que levaram à prisão dos integrantes da quadrilha teriam desrespeitado a limitação estabelecida no artigo 5º da Lei nº 9.296/96 (prazo de duração de 15 dias), o ministro relator reportou-se a decisão do plenário do STF que, ao indeferir o HC 83515, relatado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), admitiu a possibilidade de sucessivas prorrogações no procedimento probatório da interceptação de conversas telefônicas, cada uma delas por período não superior a 15 dias, desde que demonstrada, em sua renovação, a indispensabilidade de tal diligência.

O ministro concordou com a decisão do STJ quando este não apreciou tanto esta quanto outras alegações, por não terem sido anteriormente submetidas à apreciação do TJ-RJ. É que isso significaria supressão de instância.

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