O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa determinou a reatuação do Inquérito 2854 como ação penal. Nesta ação, o Ministério Público Federal apura os supostos crimes cometidos pelo senador Roberto Cavalcanti Ribeiro (PRB-PB) de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, do Código Penal – CP). Na mesma oportunidade, o relator determinou a intimação do parlamentar, para que ele apresente em 15 dias suas alegações finais, “com a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor público”.
O MPF pede a condenação do senador, alegando que ele teria deixado de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias descontados dos empregados de pessoa jurídica que administrava, relativas ao período de dezembro de 1997 a 03 de junho de 1998.
Negativas
Ao decidir no processo, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu todos os demais pedidos formulados pela defesa. Este foi iniciado no estado de origem de Roberto Cavalcanti (Paraíba) e transferido para o STF, em razão de prerrogativa de foro (direito de ser julgado pelo STF), quando ele assumiu a vaga deixada pelo então senador José Maranhão (PMDB-PB), que assumiu o governo da Paraíba em fevereiro do ano passado, devido à cassação do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB).
A defesa pediu a revogação de despacho que deu por encerrada a colheita da provas testemunhais. Alegou, ainda, a nulidade na oitiva de duas testemunhas no processo. No primeiro caso, pois a defesa somente foi intimada do despacho que determinou a expedição da carta precatória para oitiva dessa testemunha, mas não da expedição da carta propriamente dita; no segundo, porque o réu não foi intimado da carta precatória expedida para sua inquirição, razão por que não pôde fazer perguntas à testemunha.
Alegou, ainda, supressão da fase processual que permite à acusação e à defesa requerer diligências (artigo 499 do Código de Processo Penal – CPP), pois queria requisitar documentos à Receita Federal, mas não foi intimada após manifestação do MPF nessa fase.
Por fim, não teria sido intimado para apresentar alegações finais após a acusação ter oferecido as suas razões finais.
Decisão
Afora conceder novo prazo ao senador para apresentação das alegações finais, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os demais pedidos e alegações formulados pela defesa e validou todos os atos processuais até agora praticados no processo.
Ao rejeitar a alegação de nulidade da oitiva da primeira testemunha, ele observou que o STF “possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta”. E isso, conforme Joaquim Barbosa assinalou, ocorreu.
Quanto à nulidade alegada relativamente à oitiva da segunda testemunha, o relator recorreu à Súmula 155 do STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação sobre a expedição de precatória para inquirição de testemunha. No caso, conforme avaliação do ministro Joaquim Barbosa, o depoimento desta testemunha – cunhado do senador – não trouxe prejuízo ao réu, porquanto ela afirmou nada saber sobre os fatos tratados na denúncia.
Ao refutar a alegação de supressão da fase do artigo 499 do CPP (diligências), o ministro assinalou que o prazo de 24 horas após oitiva das testemunhas corre em cartório, ininterruptamente para a acusação e a defesa. Segundo ele, as partes são intimadas apenas do despacho que lhes oportuniza o requerimento de diligência, não havendo necessidade de que a defesa seja intimada, de novo, para o mesmo fim, após a manifestação, ou não, da acusação no sentido da realização de diligências.
O mesmo raciocínio, segundo ele, se aplica à alegação de que o réu não foi intimado para apresentar alegações finais após o MPF ter oferecido as suas razões finais. “Aqui, também, não há necessidade de o acusado ser, mais uma vez, intimado para apresentar alegações finais após a apresentação de tal peça pela acusação”, afirmou o ministro.
“Todavia, como as alegações finais constituem uma peça imprescindível ao efetivo exercício da ampla defesa, deve o acusado ser novamente intimado para tal fim”, decidiu por fim o ministro.