PHS contesta dispositivo da Carta paranaense que trata de saneamento básico

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4454, ajuizada na Corte pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Estado do Paraná. Ao tratar da prestação de serviços de saneamento básico, a legenda entende que o dispositivo desrespeita a Constituição Federal. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

De acordo com a ADI, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer uma repartição de competências, afirmou que compete privativamente à União estabelecer normas gerais de licitação na administração pública. E reservou aos municípios, em caráter de exclusividade, a competência para legislar sobre “assuntos de interesse local”.

Nesse sentido, explica o PHS, foi aprovada a Lei federal 11.445/2007 – norma geral de caráter aplicável em todo país -, que estabelece a política nacional de saneamento básico. Regulamentada pelo decreto 217/2010, a legislação em vigor prevê, expressamente, “a competência do titular dos serviços para formular a respectiva política de saneamento básico e a possibilidade de outorga de concessão da prestação de serviços de saneamento básico para a iniciativa privada”.

A legislação estadual complementar, em relação à proteção da natureza, do meio ambiente e da saúde deve obedecer às normas gerais fixadas pela União Federal, sustenta o PHS. E, segundo a jurisprudência, diz o partido, os serviços de saneamento básico estão compreendidos no conceito de “assuntos de interesse local”.

Mas o governo paranaense, ao alterar o parágrafo 3º do artigo 210-A da sua constituição estadual, avocou para si a competência para legislar sobre serviços de saneamento básico, dispondo que tais serviços deveriam ser prestados exclusivamente “por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do poder público estadual ou municipal”, sustenta a legenda.

Ao interferir em assuntos de competência da União e dos municípios, a norma teria violado os artigos 18 (caput), 22 (inciso XXVII), 24 (e seus parágrafos 2º e 4º) e 30 (incisos I e V), todos da Constituição Federal.

Concorrência

Por outro lado, prossegue o PHS, a proibição de concessão desses serviços à iniciativa privada violaria o artigo 175 (caput), além dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa (artigo 170, inciso IV e artigo 173, parágrafo 4º) todos da Constituição Federal.

Com esses argumentos, o PHS pede a concessão de liminar para suspender temporariamente o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição paranaense. E, no mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional pelo STF.

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