A 3ª Turma do TRF-4, por unanimidade manteve a sentença da juíza Simone Barbisan Fortes da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS). O julgado é um dos primeiros do país a reconhecer o direto ao reajuste monetário no contrato de serviços então firmado pelo advogado Luiz Carlos Rubin, que atuou por quase 13 anos na defesa do INSS.
Em razão da falta de procuradores federais para atender a demanda de milhares de ações no interior do RS – desde que preenchidos os requisitos de normativos internos – era possível ao INSS valer-se de advogados contratados para a sua defesa.
Em meados de 1994 o advogado Luiz Carlos Rubin (OAB-RS nº 19.912) foi contratado pelo INSS para atuar em sua defesa em várias comarcas do interior do Estado mediante remuneração que previa correção dos honorários. Isso nunca foi observado pela autarquia previdenciária.
Não mais suportando o desequilíbrio contratual, em meados de 2007 o profissional notificou o INSS renunciando à procuração e rescindindo o contrato até então mantido.
No período em que o valor dos honorários ficou congelado, o INSS chegou a, acumuladamente, pagar 5,3 vezes menos do que efetivamente devia. Exemplificativamente, a cada R$ 53 mil devidos, a autarquia entregava R$ 10 mil. Tanto a sentença quanto o julgado do TRF-4 aplicaram a prescrição quinquenal. Assim, o advogado será favorecido com o pagamento das diferenças apenas do perído de julho de 2002 a junho de 2007.
Entendendo que a relação contratual foi sistematicamente descumprida pelo INSS, o profissional buscou o Judiciário obtendo êxito em seu pleito. O voto do relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz foi acompanhado por unanimidade.
A vitória à tese desenvolvida abre agora importante precedente para outras idênticas ações em tramitação e para que outros profissionais então contratados do INSS busquem na Justiça a indenização pela irregularidade praticada pela autarquia.
Atuam em nome do advogado autor da ação, seus colegas Vital Moacir da Silveira e Rejane Terezinha Ribeiro Dalla Lana. (Proc. nº 2008.71.02.000078-1).
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 405, CCB. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez não comprovado requerimento administrativo alegado pela ré, considera-se a prescrição qüinqüenal a partir da data do ajuizamento da ação.
2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação.
3. A atualização monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor da moeda em face dos efeitos da inflação.
4. Os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil.
5. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2010.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.02.000078-1/RS
RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: LUIZ CARLOS RUBIN
ADVOGADO: Rejane Terezinha Ribeiro Dalla Lana e Luiz Carlos Rubin
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO: (Os mesmos)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 03A VF E JEF CRIMINAL DE SANTA MARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada por Luiz Carlos Rubin contra o INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, decreto a revelia do INSS, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para excluir da condenação as diferenças devidas até o lustro legal contado retroativamente do ajuizamento da ação (anteriores a 08/01/2003), e, quanto ao mérito, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a demandada:
a) no pagamento de correção monetária sobre as faturas relativas ao adimplemento dos honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios de que tratam os autos – Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado com base na OS/INSS/PG nº 14/93 – relativos às ações diversas;
b) a pagar ao autor as diferenças resultantes do determinado no item “a”, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do vencimento das faturas relativas aos honorários advocatícios adimplidos (observados os subitens 22.3 e 22.4 das OS/INSS/PG 14/93 e 17/94), acrescidos de juros moratórios de 12 % ao ano, a partir da citação, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/quantum das diferenças devidas, a ser apurada por ocasião da liquidação, assim como a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor, atualizadas pelo mesmo indexador definido para o principal.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Apelou a parte autora insurgindo-se quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. Alegou que devem os juros de mora incidir a partir do inadimplemento da obrigação e não a partir da citação.
Apelou o INSS. Alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque não houve apreciação do pedido de produção de prova requerida a fls. 770/775; alegou ainda, a tempestividade da contestação. No mérito, alegou prescrição do fundo de direito, porque o autor já teria feito o mesmo pedido administrativamente, por meio de associação de advogados; descabimento de atualização monetária por ausência de previsão contratual que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano. Deduziu prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 1.116/1.117).
É o relatório.
VOTO
Apelação da parte autora
Insurge-se o autor com relação ao dies a quo dos juros de mora, todavia sem razão.
Dispõe o art. 405 do Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Ademais, é pacífica a jurisprudência sobre a matéria, compreendendo que devem os juros moratórios incidir a partir da citação, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
I – Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a ora agravante obteve a condenação do município réu no pagamento do valor integral do contrato celebrado as partes para a execução de assessoria técnica da complementação da infra e meso-estrutura para a construção da ponte da Barra do Sul.
II – Nos termos de vários precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte de Justiça, “O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação” (REsp nº 710.385/RJ, Rel. p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 14.12.2006).
III – Agravo improvido. (STJ. AgRg no Resp 1096284/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 22-04-2009)
Apelação do INSS
Preliminarmente
Cerceamento de defesa
Alega a apelante que requereu produção de prova às fls. 770/775, postulação que não foi apreciada, o que configura cerceamento de defesa, posto que tal prova seria relevante para o processo.
Às fls. 770/775, requereu a autarquia ré fosse oficiado à Associação dos Advogados Contratados do Rio Grande do Sul, para que apresentasse a ficha de inscrição do autor, a fim de confirmar a sua filiação.
A fl. 760 a autarquia já havia se manifestado no sentido de que não tinha interesse na produção de mais provas. Posteriormente, pela decisão de fl. 765, foi indeferida a produção de prova pericial e determinado à autarquia que juntasse aos autos documentos, após fosse dada vista à parte autora e nada sendo requerido pelas partes, fossem os autos conclusos para sentença. Portanto, é preclusa a matéria aventada pela ré, não havendo cerceamento de defesa.
Intempestividade da contestação
A intempestividade da defesa foi constatada na sentença, sendo fato inconteste, verbis:
1. Intempestividade da contestação.
A Administração Pública detém prerrogativas processuais, notadamente em relação a prazos mais dilatados, justamente porque defende o interesse público. Além disso, é natural que a Administração demore a praticar os atos processuais, uma vez que suas atividades enfrentam entraves burocráticos impostos pela lei.
In casu, a contestação é, de fato, intempestiva, pois, considerando ter sido o INSS citado em 18/01/2008, o prazo para contestar a ação escoou em 21/03/2008, tendo sido a referida peça processual protocolada somente em 25/03/2008.
Assim, decreto a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social, sem aplicar-lhe, contudo, o seu efeito material, a teor do disposto no art. 320, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a presunção de veracidade em conseqüência da revelia é relativa, podendo ser elidida pela evidência dos fatos, à luz da legislação aplicável.
Mérito
No mérito, sustenta a autarquia ré a prescrição do fundo de direito, porque o autor já teria feito o mesmo pedido administrativamente, por meio de associação de advogados; descabimento de atualização monetária por ausência de previsão contratual que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano.
Não restou demonstrado nos autos o requerimento administrativo alegado. A ré juntou parecer no sentido de que fosse indeferida postulação idêntica a do presente processo, da Associação dos Advogados Contratados do Rio Grande do Sul. Portanto, não há pedido expresso do autor, nem decisão administrativa, bem como o parecer é uma opinião sobre a matéria e não decisão. Destarte, cabível a aplicação da prescrição qüinqüenal como determinado na sentença e não considerar prescrito o fundo de direito.
No tocante à atualização monetária, é cediço que não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor da moeda em face dos efeitos da inflação. Quanto aos juros moratórios, igualmente é matéria pacífica, devendo ser aplicados no percentual de 1% ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil.
Assim, afiguram-se-me irrefutáveis as pertinentes considerações expendidas pelo MM. Juíza Federal, Drª Simone Barbisan Fortes, na sentença de fls. 1.008/1.014v:
2. Do lapso decadencial/prescricional.
Inicialmente, deve ser enfrentada a questão relativa à prescrição qüinqüenal.
A despeito da argüição tardia acerca da prescrição, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.280/06, que alterou a redação do parágrafo quinto do art. 219 do Código de Processo Civil – norma de natureza processual e, por isso, de observância imediata -, além de se tratar de demanda que envolve interesse público, logo indisponível, está autorizado o reconhecimento da prescrição de ofício, pelo juiz, independente de argüição das partes, verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(…)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Defende o INSS o escoamento do lapso prescricional para veicular a pretensão vertida, em razão do Parecer denegatório datado de 29/08/2001, exarado em requerimento administrativo similar, formulado pela Associação dos Advogados Contratados do Rio Grande do Sul, à qual o autor seria filiado.
Vale pontuar, ao ensejo, não haver o titular do direito em liça veiculado diretamente igual pretensão pela via do requerimento administrativo, antes de veiculada a ação judicial, de forma que a prejudicial alegada pelo INSS é depropositada.
Não obstante, como no caso dos autos discutem-se diferenças relativas a prestações de trato sucessivo, porquanto a lesão foi se repetindo a cada pagamento com base em valores defasados, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, não o direito como um todo.
Assim, para se aferir a prescrição aludida, é preciso ter em conta a data do ajuizamento da ação, além da(s) competência(s) a que se refere(m) os créditos pretendidos pelo postulante, haja vista que “a prescrição qüinqüenal deve ser contada retroativamente à data do ajuizamento da demanda (art. 219, § 1º, do cpc)” (in AC nº 97.04.39519-1/RS, TRF/4, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, unânime, data julgamento 17/03/98).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. ART-201, PAR-5 E PAR-6 DA CF-88. SUM-24 TRF/4R. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. (…) 3. Na trilha da melhor jurisprudência, a prescrição há de ser contada retroativamente da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, procedimentos que se enquadram como causa de interrupção da prescrição, instituto vinculado à inércia do titular do direito. Inteligência dos ART-172, INC-5, do CC-16 e ART-103, da LEI-8213/91. (…). (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 1998.04.01.021383-4, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 17/03/1999)
Nesse viés, a prescrição do direito pleiteado pelo autor encontra previsão no art. 1º, do Decreto 20.910/32, conforme dispõe a referida norma, in expositis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ora, no caso, os danos sofridos há mais de cinco anos contados retroativamente do aforamento da ação (08/01/2008) foram alcançados pela prescrição, quais sejam, até 08/01/2003.
2. Restabelecimento do equilíbrio contratual – imprevisão.
Em ordem preferencial, o autor postula a revisão das cláusulas contratuais, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no momento da pactuação.
Penso não ser caso de restabelecer desequilíbrio contratual, visto que a alegada defasagem da remuneração pelos serviços prestados não decorreu de situações que as partes não previram e nem podiam prever à época da contratação, nos termos da teoria da imprevisão.
Ao revés, é evidente que o contrato e a regulamentação regente previram a hipótese de reajuste da tabela de honorários (questão sobre a qual deliberarei mais amiúde no tópico subseqüente) para contrapor a corrosão inflacionária e manter a equidade contratual (nessa incluído, por óbvio, o aumento do custo dos materiais necessários à realização das atividades contratadas), o demandado é que, mediante interpretação equivocada das normas aplicáveis, deixou de observar o pactuado. Tanto é assim que sequer contraditou essa alegação do autor.
Com efeito, o realinhamento econômico pretendido se concretiza com o mero reajuste monetário da tabela de honorários, previsto contratualmente, tendo em vista que aumento de custeio dos insumos correspondem, em verdade, à corrosão inflacionária do período, prejudicial que o subitem 22.2 da OS/INSS/PG nº 14/93 teria o condão de afastar.
Destarte, reputo não ser caso de revisão contratual para restabelecimento da equidade econômico-financeira, porquanto não houve alteração pontual e imprevisível ou de conseqüências imprevisíveis enquanto perdurou a relação contratual em exame. A lesão material suscitada pelo autor teve origem na negativa do demandado em dar efetivo cumprimento à cláusula contratual assecuratória contra a corrosão inflacionária, por este vilipendiada.
Dessa forma, não acolho o pedido.
3. Pedido sucessivo: defasagem da verba honorária e pagamento de correção monetária.
Conforme mencionei no tópico anterior, o INSS descumpriu sistematicamente a cláusula contratual que previa o reajuste da tabela de honorários pelos serviços advocatícios prestados pelo autor, a qual fora erigida com o escopo de elidir a defasagem inflacionária verificada durante o lapso do contrato.
O contrato em questão foi firmado entre as partes em 22/09/1994, data posterior, portanto, à emissão do real (1º/07/94; art. 3º, §1º, da Lei 8.880/94).
O contrato de prestação de serviços advocatícios em cotejo (fls. 31/32), firmado sob a égide da Ordem de Serviço PG/INSS nº 14/93, na parte que interessa à discussão em pauta, dispõe:
Cláusula primeira. O CONTRATADO prestará serviços de advocacia contenciosa na defesa dos interesses do INSTITUTO, nas causas que lhe forem encaminhadas, incluindo a propositura, o acompanhamento de ações judiciais e a interposição dos recursos cabíveis, salvo orientação expressa em contrário da respectiva procuradoria.
Cláusula terceira. O CONTRATADO prestará informações mensais, inclusive para efeito de pagamento, relativas ao trâmite processual das ações sob seu patrocínio, devendo, quando expressamente solicitado, prestar informações adicionais.
Sobre a forma de remuneração pelos serviços prestados, é claro ao estabelecer que:
Cláusula quarta. Os serviços advocatícios prestados em execuções fiscais e ações relacionadas com cobrança da dívida serão remuneradas na forma prevista nos itens 19 a 21 da Ordem de Serviço PG/INSS nº 14/93, e em ações diversas em que o INSS seja réu, será observada a forma prevista nos itens 22 a 27 da sobredita Ordem de Serviço PG/INSS, a qual integra este contrato para todos os efeitos legais.
No tocante ao tema, a OS/INSS/PG nº 14, de 03/11/1993, previa:
22. Nas ações diversas, os honorários advocatícios serão pagos ao advogado constituído por atos processuais praticados, na forma das Tabelas constantes do Anexo III.
22.1 – O total dos honorários devidos em cada Ação não poderá ultrapassar o valor de CR$ 18.975,00 ou 250 UFIRs (valor da UFIR no mês de outubro de 1993 = CR$ 75,90), conforme os termos da Resolução nº 185, de 01 de novembro de 1993, publicada no DOU de 03 de novembro de 1993.
22.2 – O valor dos honorários será atualizado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR do 1º (primeiro) dia do mês do pagamento, ou outro indexador que venha a ser instituído pelo Governo Federal.
22.3 – Para efeito de pagamento de honorários, o advogado constituído deverá apresentar os documentos referidos no item 15, “d”, do dia 1º ao 8º dia útil do mês subsequente ao dos atos praticados.
22.4. A inobservância do prazo previsto no subitem anterior implicará no pagamento dos honorários com base no valor da UFIR do mês em que os atos foram praticados.
Por sua vez, a Ordem de Serviço PG nº 17, de 26/05/1994, a alterou, a fim de adequar os valores à unidade monetária superveniente (URV), dispondo, in verbis:
“1 – Os subitens 22.1, 22.2 e 22.4 da OS/INSS/PG nº 14, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
22.1 – O total dos honorários devidos em cada ação não poderá ultrapassar o valor de 140,95 UFIRs, conforme os termos da Resolução nº 202, de 25 de abril de 1994.
22.2 O valor dos honorários devidos será pago em moeda corrente, convertido pelo valor da Unidade real de Valor – URV, do mês do pagamento.
22.4. A inobservância do prazo previsto no subitem anterior implicar no pagamento dos honorários com base no valor da URV do 1º dia do mês em que os atos foram praticados.
3 – As tabelas constantes do Anexo III da OS/INSS/PG nº 14/93, passam a vigorar com os seguintes valores expressos em URV:
(…)
Veja-se que a nova tabela de honorários prevista na OS/INSS/PG nº 17/94 fixou os valores em URV, considerando que essa unidade monetária era indexada diariamente em relação à moeda vigente (cruzeiro real), para manutenção do poder aquisitivo (art. 4º da Lei nº 8.880, de 27/05/1994), de acordo com a norma então regente do sistema econômico nacional (Lei nº 8.880/94).
Ora, a OS/INSS/PG nº 17/94 deve ter sua aplicação contextualizada com a situação econômica da época e com o fato de que a URV já abarcava indexação monetária, dispensando o arbitramento de outro indexador financeiro, inclusive para compatibilizar com o previsto nos art. 10, 12, 14 e 15 da Lei 8.880/94, que instituiu o programa de estabilização econômica e a URV, de forma que a imprevisão de correção monetária pela OS/INSS/PG nº 17/94, não pode ser inferida como sinônimo de “congelamento” da tabela de honorários após a extinção da URV.
Extrai-se, por conseguinte, que a OS/INSS/PG nº 17/94 não suprimiu o regramento relativo aos reajustes da tabela honorária e os indexadores aplicáveis sobre os valores em moeda corrente, previstos na OS/INSS/PG nº 14/93, de sorte que devem ser observados, mormente em razão da Lei nº 8.880/94, a qual, em seu bojo, estabeleceu normas cogentes e protetivas da corrosão inflacionária em relação aos valores atinentes aos contratos administrativos expressos em URV (notadamente, vide art. 14 e 15 da Lei nº 8.880/94).
Assim, para fins de arbitramento e reajuste das tabelas de honorários devidos na contratação em referência, devem ser observadas ambas as OS/INSS/PG – 14/93 e 17/94 -, porquanto são complementares e integrantes do contrato, estabelecendo, em conjunto com a Lei nº 8.880/94, a previsão de indexação monetária dos honorários contratuais previstos.
Vale gizar: a correção monetária, no dizer de Pontes de Miranda, não é um plus que se adita mas um minus que se evita.
Nesse diapasão, faz jus o autor a exigir do INSS o cumprimento do pactuado nas OS/INSS/PG 14/93 e 17/94, competindo ao demandado adimplir a correção monetária suprimida durante os pagamentos realizados a título de honorários advocatícios contratados, relativamente às parcelas não fulminadas pela prescrição.
4. Indexador monetário aplicável.
Nos termos da Súmula nº 43, do STJ, a correção monetária incide sobre dívida de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Todavia, in casu, esta incide a partir do momento em que se tornou devido o pagamento das parcelas honorárias, ou seja, a contar da apresentação da requisição de honorários pelo autor, acrescido do prazo conferido ao INSS para adimplemento, pois a lesão ou efetivo prejuízo se materializou nesse momento.
De qualquer sorte, para fins de estabelecimento do percentual e competência do indexador aplicável, deve ser observado o previsto no subitem 22.4 das OS/INSS/PG 14/93 e 17/94 (transcrito no item 2), diante da previsão expressa de aplicação do índice relativo ao mês em que os atos foram praticados, quando não observado o prazo de apresentação dos documentos pelo advogado contratado (subitem 22.3, igualmente transcrito no item 2).
O contrato (OS/INSS/PG nº 14/93) previa atualização monetária pela UFIR ou outro índice oficial que lhe sucedesse. A UFIR foi extinta.
Outrossim, segundo orienta o Manual da Justiça Federal (item 1.6 e 2 do capítulo IV, que pode ser obtido no sítio eletrônico www.justiçafederal.jus.br), em hipóteses como a presente (indenização processual – ações condenatórias em geral), a indexação monetária deverá ser apurada em consonância com o IPCA-E, verbis:
“INDEXADORES
Observar regras gerais no item 1.2 deste Capítulo.
Caso não haja decisão judicial em contrário, utilizar os seguintes indexadores:
(…)
– De jan/2001 a dez/2002, deve-se utilizar o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º;
Obs.: O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal.
– A partir de jan/2003, taxa SELIC.
(…)
NOTA 2: A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):
a) Deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária;
b) Deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao da competência da parcela devida até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.”
Deixo de aplicar a SELIC ao cálculo exeqüendo (cujas diferenças são devidas a partir de jan/2003), tendo em vista que engloba juros de mora e estes são devidos somente a contar da citação. Dessa forma, a aplicação da SELIC se afigura incompatível, in casu.
Assim, no caso dos autos, ao valor apurado aplica-se correção monetária com base no IPCA-E.
5. Juros moratórios e compensatórios – incidência.
Sobre as diferenças apuradas devem incidir juros moratórios, devidos em razão do inadimplemento da diferenças de verba honorária.
Não incidem, na hipótese concreta, juros compensatórios ou remuneratórios, diante da ausência de previsão legal ou contratual autorizando tal incidência ou, ainda, sua sobreposição com juros moratórios.
Devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1.º, do CTN. Quanto ao tema, trago à colação o seguinte excerto constante de voto da lavra do insigne Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:
“No tocante aos juros moratórios, é de admitir-se o tratamento dispensado pela jurisprudência aos créditos de ordem alimentar (…), a saber, cotação da taxa mensal de 1%, cabendo referir que o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 406). Houve nova e ampla regulamentação acerca da matéria dos juros moratórios, estabelecendo-se hipóteses e critérios definidores das respectivas taxas, sem elaboração de ressalvas ou exceções. Operou-se, neste sentido, exceção à regra do Lex posterior generalis non derogat legi priori speciali. (AC n.º 2004.70.00.019049-0/PR)
Também no mesmo sentido:
“EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86%. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. SERVIDORES CIVIS E MILITARES. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
– juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois revogado, pelo Código Civil de 2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 . Precedentes do STJ.
– Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
– Embargos infringentes improvidos.
(TRF4, EIAC 2003.71.02.004336-8, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, publicado em 27/09/2006)”
Destarte, fixos os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, que deverão ser contados desde a data da citação inicial, em conformidade ao disposto no art. 405, do Novo Código Civil.
6. Verba honorária.
A pretensão inicial contemplou pedidos sucessivos.
Relativamente à sucumbência, na hipótese de pedido sucessivo eventual, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação fortuita, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial, conforme esclarece o seguinte precedente o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA.
1. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil, que “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.” 2. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda. 3. Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. Neste sentido, assevera a doutrina especializada, verbis: “Cúmulo eventual é a reunião de dois ou mais pedidos em uma só iniciativa processual, com a manifestação de preferência por um deles. Esse é um cúmulo alternativo, porque não se deduzem pretensões somadas para que ambas fossem satisfeitas (como no cúmulo simples). Mas é uma alternatividade qualificada pela eventualidade do segundo pedido que se deduz, de modo que este só será apreciado em caso de o primeiro não ser acolhido (CPC, art. 289). O não-acolhimento, que autoriza conhecer do segundo pedido, pode ser pela improcedência do primeiro ou pela declaração de sua inadmissibilidade (carência de ação, etc.). Em caso de ser provido o pedido prioritário, fica prejudicado o eventual e não será julgado por ausência de interesse processual. O caráter eventual dessa alternatividade distingue-a da alternatividade ordinária, pela escolha prioritária manifestada pelo autor. Não existe, como lá, a indiferença deste quanto aos resultados. Por isso, a rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não têm o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial: o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua procedência. De todo modo, como os pedidos não são somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20). Pela mesma razão, os pedidos não se somam para efeito de atribuir valor à causa: esta terá o valor do pedido principal e não de ambos (art. 259, inc. IV)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. In “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 5.ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, pp. 171/172). 4. In casu, a autora requereu a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária, a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL, mas, se não fosse reconhecida a inconstitucionalidade dos mesmos, reclamava a devolução apenas do que fora recolhido a maior a título de FINSOCIAL e PIS, o que caracteriza, portanto, pedidos principal e subsidiário, formulados em ordem sucessiva ou em caráter eventual, e não daquela modalidade denominada pela doutrina especializada como “pedido sucessivo”. 5. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, determinou a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, apenas no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos dos pedidos subsidiários formulados pela recorrente, o que impõe o acolhimento da irresignação especial, reconhecendo-se a sucumbência integral da Fazenda Nacional. 6. Recurso especial provido, fixando-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.” (STJ, REsp 616.918/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 367)
Nesse diapasão, conclui-se que, nos termos do art. 289 do CPC, tratando-se de pedidos sucessivos em cumulação eventual, a rejeição do pedido de primeira ordem ou preferencial, mais abrangente, não enseja sucumbência, passando o pleito subsidiário a assumir o status de principal, razão por que não se conclui “vencido” o autor, e, portanto, não incorre nos ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, tratando-se de pedidos sucessivos, insta sinalar que não houve sucumbência do autor, cabendo isentá-lo do pagamento da verba honorária.
7. Extinção da relação contratual.
Despiciendo manifestação judicial sobre a questão (consoante requerido à fl. 9), tendo em vista a Notificação encaminhada pelo autor ao contratante (fls. 46/ 49), em que atentou para o previsto no art. 14 da OS/INSS/PG 14/93, e contra a qual o INSS em nenhum momento se insurgiu.
Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.02.000078-1/RS
ORIGEM: RS 200871020000781
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.02.000078-1/RS
RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: LUIZ CARLOS RUBIN
ADVOGADO: Rejane Terezinha Ribeiro Dalla Lana e Luiz Carlos Rubin
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO: (Os mesmos)
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 03A VF E JEF CRIMINAL DE SANTA MARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2010, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 12/08/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S): Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA e Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA