Prescrição para indenização por doença profissional é a da ação pessoal civil

A pretensão de reparação de danos pessoais – como no caso de doença profissional – tem como regra prescricional aplicável a prevista no art. 205 do Código Civil.

Este foi o entendimento da 1ª Câmara do TRT-12, ao julgar recurso ordinário manejado nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada contra Souza Cruz S.A.

A empresa cigarreira foi condenada em primeiro grau a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de problemas de saúde apresentados pela demandante, sua ex-funcionária.

Em segundo grau, a companhia alegou ter se operado a prescrição, o que foi rechaçado pelo tribunal laboral catarinense.

“Vale ressaltar que o direito à reparação dos danos materiais e morais transcende a relação de emprego, porquanto se trata de uma garantia constitucional conferida a todo cidadão (art. 5º, inc. X, da CRFB), independentemente de ser ele trabalhador ou não”, explicou a relatora, Águeda Maria Lavorato Pereira.

Para os julgadores do TRT de SC, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do evento danoso pelo lesado e, além disso, tratando-se de pretensão de reparação de danos pessoais, a regra prescricional aplicável é a da lei civil.

Segundo a relatora, se o próprio para que os beneficiários exijam do INSS o adimplemento de auxílio-acidentário ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho é de cinco anos, não há “lógica jurídica para que em relação ao trabalhador acidentado seja considerado o prazo prescricional bienal da legislação trabalhista ou mesmo o de três anos previsto no § 3º do inc. V do art. 206 do Código Civil.”

O TRT-12 ainda reconheceu que a moléstia suportada pela reclamante – enfisema pulmonar – teve origem laboral, visto que manipulava diretamente folhas de fumo, tomando contato direto com os elementos naturais e químicos que se desprendem do produto, como fuligem de estufas, defensivos agrícolas, agrotóxicos, nicotina etc.

Pelo dano moral, a trabalhadora deverá receber R$ 46.500,00, além de cerca de R$ 3.500,00 por danos materiais e pensão mensal vitalícia de R$ 500,00.

Aliás, a respeito da doença em si, o acórdão é rico em fundamentos e dados que evidenciam a aquisição de doença laboral pelo trabalhador que manipula fumo em fábircas de cigarro, valendo ser lido como suporte aos operadores do Direito.

Atua em nome da reclamante o advogado Ricardo Wanzynack de Souza. (Proc. nº 02131-2008-002-12-00- 4).

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Prescrição para indenização por doença profissional é a da ação pessoal civil

A pretensão de reparação de danos pessoais – como no caso de doença profissional – tem como regra prescricional aplicável a prevista no art. 205 do Código Civil.

Este foi o entendimento da 1ª Cãmara do TRT-12, ao julgar recurso ordinário manejado nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada contra Souza Cruz S.A.

A empresa cigarreira foi condenada em primeiro grau a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de problemas de saúde apresentados pela demandante, sua ex-funcionária.

Em segundo grau, a companhia alegou ter se operado a prescrição, o que foi rechaçado pelo tribunal laboral catarinense.

“Vale ressaltar que o direito à reparação dos danos materiais e morais transcende a relação de emprego, porquanto se trata de uma garantia constitucional conferida a todo cidadão (art. 5º, inc. X, da CRFB), independentemente de ser ele trabalhador ou não”, explicou a relatora, Águeda Maria Lavorato Pereira.

Para os julgadores do TRT de SC, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do evento danoso pelo lesado e, além disso, tratando-se de pretensão de reparação de danos pessoais, a regra prescricional aplicável é a da lei civil.

Segundo a relatora, se o próprio para que os beneficiários exijam do INSS o adimplemento de auxílio-acidentário ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho é de cinco anos, não há “lógica jurídica para que em relação ao trabalhador acidentado seja considerado o prazo prescricional bienal da legislação trabalhista ou mesmo o de três anos previsto no § 3º do inc. V do art. 206 do Código Civil.”

O TRT-12 ainda reconheceu que a moléstia suportada pela reclamante – enfisema pulmonar – teve origem laboral, visto que manipulava diretamente folhas de fumo, tomando contato direto com os elementos naturais e químicos que se desprendem do produto, como fuligem de estufas, defensivos agrícolas, agrotóxicos, nicotina etc.

Pelo dano moral, a trabalhadora deverá receber R$ 46.500,00, além de cerca de R$ 3.500,00 por danos materiais e pensão mensal vitalícia de R$ 500,00.

Aliás, a respeito da doença em si, o acórdão é rico em fundamentos e dados que evidenciam a aquisição de doença laboral pelo trabalhador que manipula fumo em fábircas de cigarro, valendo ser lido como suporte aos operadores do Direito.

Atua em nome da reclamante o advogado Ricardo Wanzynack de Souza. (Proc. nº 02131-2008-002-12-00- 4).

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