Estudante flagrado urinando na rua consegue HC

Era 22h30 de um domingo de carnaval. O universitário Miguel Vicente de Andrade Bisneto acompanhava a passagem dos tradicionais blocos cariocas, no bairro de Ipanema. Quando se deu conta de que precisava urinar, afastou-se dos outros foliões e procurou por banheiros químicos públicos. Na falta das instalações apropriadas, dirigiu-se a um local longe da multidão, onde outras pessoas, com a mesma intenção, também urinavam. A atitude do estudante acarretou uma Ação Penal contra ele por prática de ato obsceno. O processo, no entanto, foi trancado em virtude da concessão de um pedido de liminar em Habeas Corpus, conquistado nesta terça-feira (28/9) pelos advogados Leandro Mello Frota e Danielle Gomes Alves, do Gomes & Mello Frota Advogados.

Para o juiz de Direito André Ricardo de Francis Ramos, da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça fluminense, é de competência da administração pública, sobretudo em festas como o carnaval, a manutenção de sanitários químicos pela cidade. Além disso, ele lembrou que “necessidade fisiológica não se confunde com dolo de cunho sexual”.

O Habeas Corpus é um remédio previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. Concedido sempre que alguém “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, foi a saída encontrada pelos advogados a fim de parar o que caracterizam como um “fato atípico que não merece atenção da Justiça Criminal”.

Miguel Vicente de Andrade tem 20 anos de idade e é estudante do curso de Educação Física. E ele, que nunca foi preso ou processado, naquele domingo, já próximo aos arbustos, foi flagrado pela Operação Choque de Ordem da Prefeitura do Rio de Janeiro. O universitário conta que “nem chegou a urinar”.

Dali, foi conduzido até a 14ª Delegacia de Polícia, sendo acusado de “ato obsceno”, delito tipificado no artigo 233 do Código Penal. Conforme o disposto, é crime “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”, sob pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.

No caso de Miguel, ficou combinado que ele pagaria uma multa no valor de R$ 600. Os advogados, no entanto, contrariaram a tese da polícia. De acordo com a inicial, “não existe nenhuma conotação sexual no ato de urinar, conforme exige o tipo subjetivo da norma penal no crime de ato obsceno”.

Uma questão de deselegância
Para a defesa, a acusação não procede, uma vez que Miguel não pretendia violar o artigo 233 do CP. “O paciente”, explicam, “jamais teve dolo de praticar um ato obsceno e impudico, com característica sexual, que pudesse ferir o sentimento médio de pudor”.

Como já passava das 22 horas, a multidão que seguia os blocos carnavalescos já havia se dispersado. Miguel conta que quando foi urinar, se posicionou atrás dos arbustos, de modo a impedir a visão daqueles poucos que ainda estavam no local. De acordo com os advogados, esse ato em si já mostrava a preocupação do estudante com as outras pessoas. “Mesmo sendo um ato natural a micção, procurou o paciente um local mais reservado para que ultrajasse o pudor de nenhuma pessoa, nem mesmo da coletividade.”

Depois de ter passado três horas esperando pela confecção do Termo Circunstanciado por ato obsceno, ele foi remetido ao 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro (Leblon). Porém, informa a defesa, o promotor de Justiça não chegou a analisar a existência ou não de elementos mínimos que pudessem configurar a atitude do estudante como um fato típico e anti-jurídico ou um fato atípico — sendo, nessa hipótese, arquivado.

Na visão da defesa, “o exame objetivo do caso concreto demonstra que o ato de urinar atrás de um arbusto à noite, ainda que inadequado e deselegante, não se traduz em crime”. Com essa tese também concordou o juiz que concedeu o Habeas Corpus. Ainda que deselegante, escreveu na decisão, “urinar em arbusto plantado em via pública ou até mesmo externar a genitália para tal finalidade não é crime”.

Sobre o contexto da atitude de Miguel, os advogados escreveram na inicial que “durante os festejos de carnaval, os costumes são flexibilizados, permitindo-se inclusive a nudez em público nos desfiles e bailes de carnaval, sem traduzir-se em ato atentatório a moralidade pública”.

Processo 0053919-47.2010.8.19.0001

Leia a decisão:

“Data Venia, urinar em arbusto plantado em via pública ou até mesmo externar a genitália para tal finalidade, não é crime.

Segundo Damásio E. de Jesus, “ato obsceno é a manifestação, de cunho
sexual, que ofende o pudor público” (In Direito Penal, 3º Volume, Ed.
Saraiva, 12ª Edição, 1998, p.177 – grifamos).

No caso em tela, o Termo Circunstanciado indica, no máximo, que o paciente
teria sido flagrado urinando. Ora, onde está o cunho sexual em tal
conduta? Inexiste.

Com efeito, se a população deve se conscientizar de que os tempos mudaram
e que tal deselegante conduta deve ser evitada e a Prefeitura também deve
manter a cidade munida de banheiros químicos suficientes para atender a
população, ainda mais em época de carnaval.

Necessidade fisiológica não se confunde com dolo de cunho sexual.

Presente o fumus boni iuris.

O periculum in mora, também se faz presente em razão da Audiência

Preliminar de fls. 16, que também está nula, eis que consta aceitação do
autor do fato em relação a transação penal sem a assistência de defesa
técnica.

Assim sendo, DEFIRO a Liminar para suspender os efeitos da Transação Penal
realizada, mesmo que já cumprida. Oficie-se, inclusive solicitando
informações.

Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 2010.

Andre Ricardo de Francis Ramos
Juiz de Direito da 2ª Egrégia Turma Recursal do TJRJ”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento