A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra decisão de Primeiro Grau que determinara a execução de título extrajudicial no valor de R$ 50 mil. A confirmação da dívida foi comprovada por uma nota promissória assinada pelo autor do recurso, ora apelante, no valor acima citado. Ele foi condenado ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil (Apelação nº 36981/2010).
Em sua defesa, o apelante alegou que a cobrança do título seria irregular, pois este seria oriundo de prática de agiotagem, não representando o valor real da dívida, tendo em vista que o montante teria sido parcialmente liquidado. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o ônus da prova compete a quem acusa e, como o apelante não produziu provas das suas alegações, teve o recurso negado. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).
Para o magistrado, da análise aos autos constata-se que a Juíza de Primeira Instância elaborou com êxito sua decisão, pois, em sede de embargos opostos, o apelante confessou a dívida e revelou que realmente assinou a nota promissória do valor devido. Ainda segundo o relator, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito. “Efetivamente o embargante não provou os fatos alegados em matéria de defesa e frise, não seria a prova testemunhal pleiteada que resolveria a divergência, pois, inadmite-se essa modalidade como pretende o apelante para provar o fato específico do pagamento”.