O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar pedida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4416) contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que permite ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. Por decisão unânime, a vigência do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará ficará suspensa até o julgamento do mérito da ADI 4416 pelo Plenário do STF.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do Tribunal de Contas da União no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do Ministério Público. “De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada”, observou.
O ministro citou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que observa que o STF já advertira o estado do Pará informando-o que o modelo de organização do Tribunal de Contas local “discrepa totalmente do modelo constitucional vigente”, requerendo que o estado, “de forma célere” cumprisse os comandos pertinentes da Carta da República. Para a PGR, “não há espaço para soluções normativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional.”
Lewandowski assinalou que há notícia, nos autos, de que o TCE-MA já oficiou à governadora do estado a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor, e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. “O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso], portanto, encontra-se presente”, assinalou, ao deferir a liminar “exatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE”.
A decisão tem efeito ex tunc (retroativo). “As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado”, explicou o relator. “Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos.”