Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso de apelação de aluna da UCDB.
A Universidade Católica Dom Bosco – UCDB ingressou com ação monitória em face da aluna M.F.B., que se matriculou em semestre do curso de Direito, e no contrato firmado obrigou-se a pagar seis parcelas no valor individual e consecutivo de R$ 334,92, ficando ajustado que caso o pagamento fosse feito após o vencimento, incidiriam multa de 2% e juros de 0,033% por dia de atraso. A aluna, nos embargos, fez contraproposta para pagamento e, no mérito, sustenta que os juros devem ser contados a partir da citação e não do vencimento de cada parcela inadimplida.
O magistrado de 1º grau entendeu que os juros de mora são exigíveis após a caracterização da mora do devedor, o que se dá mediante o simples inadimplemento quando a obrigação é líquida, certa e possui termo determinado para cumprimento, segundo prevê o artigo 397 do Código Civil vigente.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, salientou que a hipótese em questão trata de ação monitória instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, em que a aluna deixou de efetuar o pagamento das parcelas que possuíam data certa para vencimento, bem como expressa previsão de juros em caso de mora e correção. “Consentir na tese da apelante implicaria admitir o enriquecimento sem causa do próprio devedor, a quem bastaria inadimplir a obrigação, sujeitando o credor à busca da tutela jurisdicional para só então, a partir da citação, pagar os juros de mora”.
A decisão do magistrado também tomou por base julgados do STJ em relação ao tema.
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
Apelação Cível – Execução nº 2010.029023-9