Plenário julga prejudicadas duas ADIs do estado do Espírito Santo sobre custas judiciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela prejudicialidade, por perda de objeto, de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1378 e 1298) julgadas em conjunto na sessão plenária de hoje (13). Ambas questionavam dispositivos legais do estado do Espírito Santo, relativos à destinação de receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários.

ADIs

As duas ações diretas de inconstitucionalidade com pedido de medida liminar questionavam os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 do Espírito Santo, com as alterações introduzidas pela Lei estadual 5.011/95. Na ADI 1298, ajuizada em junho/95, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava partes dos artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93. Já a ADI 1378 foi ajuizada em novembro de 1995 pela Procuradoria-Geral da República contra a íntegra dos artigos 49 e 50 da mesma lei.

As ações questionam os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, nos seguintes termos: “a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES”.

As ADIs apontam violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Diante das informações prestadas pelo governo do estado do Espírito Santo, no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente de objeto. Tanto a AGU quanto o Ministério Público alegaram que os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 foram revogados pela Lei 5.942/99, que alterou a destinação das taxas, custas e emolumentos referidos pelos artigos.

Decisão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do caso, “tais exceções passaram a ser revertidas única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJ-ES), por meio de fundo especialmente constituído para tal fim, razão pela qual se conclui pela revogação dos dispositivos hostilizados”. Para tanto, o ministro lembrou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual “é pacífico o entendimento quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada”.

Acrescentou ainda que a Lei 4.847/93 está em vigor, mas “os dispositivos que tratavam da forma da sua disposição foram superados pela legislação superveniente”. Por isso, o Plenário entendeu estar reconhecida a perda do objeto em ambas ADIs, julgando-as prejudicadas e extinguindo os processos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento