Condenado há 26 anos de reclusão por roubo qualificado e formação de quadrilha, Reginaldo Miranda, um dos líderes da facção criminosa autodenominada PCC (Primeiro Comando da Capital), teve negado pedido de liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 105659). A decisão foi do ministro Joaquim Barbosa, que considerou correta, à primeira vista, a manutenção dele na penitenciária federal de Catanduvas (PR).
A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o procedimento de prorrogação da permanência de Reginaldo no estabelecimento federal teria sido irregular, e que ele estaria na penitenciária por período superior ao permitido por lei. Mas aquela corte negou o pedido, por entender que a defesa não demonstrou, concretamente, quais seriam as formalidades legais desrespeitadas.
Além disso, a decisão do STJ salientou que a prorrogação da permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarreta risco à segurança pública.
“Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade com elevado grau de articulação, um dos líderes da facção criminosa autodenominada PCC, que foi transferido para o presídio federal porque tentou executar pessoas no presídio estadual, causar rebelião e implantar ramificação do movimento criminoso no estado do Mato Grosso. Além disso foram apreendidas armas de fogo e munições em sua cela e há notícia de que determinou a explosão do muro de outra penitenciária federal”, destacou a decisão do STJ.
Contra essa decisão, a defensoria recorreu ao STF, alegando que a manutenção do condenado no presídio federal, além de não fundamentada, excede o prazo previsto no artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.671/08. Com esses argumentos, pedia liminarmente a liberdade de Reginaldo e, no mérito, que o restante da pena fosse cumprido em presídio estadual.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a permanência do condenado na penitenciária federal, por período superior a 360 dias, é admitida, em caráter excepcional, pelo mesmo artigo 10, parágrafo 1º da Lei 11.671. No mesmo sentido, frisou o ministro, “o artigo 3º desse diploma legal estabelece que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”.
Ao indeferir a liminar, o ministro disse entender que, “ao menos à primeira vista”, a manutenção do condenado no presídio federal de Catanduvas estaria devidamente justificada. E quanto ao pedido de liberdade, Joaquim Barbosa revelou que a questão não foi apreciada nas instâncias inferiores.