Controle da publicidade processual na Web procura conciliar interesses

Walter Aranha Capanema

O Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 121, que versa, como tema principal, acerca da divulgação e a disponibilização de dados processuais eletrônicos na internet.

Essa resolução teve como um dos seus objetivos a uniformização em nível nacional do acesso a esses dados, tendo como parâmetros a necessidade de resguardar as partes de retaliações, bem como a exigência da publicidade dos atos judiciais.

Dessa forma, a Resolução definiu dois níveis de acesso às informações do processo, assim definidos:

a) Advogados habilitados nos autos, partes do processo e membro do Ministério Público, todos eles cadastrados no Tribunal: terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico, sejam as petições, documentos e atas de audiência (artigo 3º, caput).

A própria Resolução traz uma exceção a essa regra, quando permite ao advogado, procuradores e membros do Ministério Público, cadastrados no site do Tribunal, mas não vinculados ao processo, o “acesso automático” a atos e documentos processuais, desde que demonstrado, como único requisito, o interesse (artigo 3º, parágrafo 1º).

Aparentemente, há uma incompatibilidade entre o “acesso automático” e a exigência da comprovação de interesse. Parece que a Resolução quis dizer que, a partir da demonstração do requisito, todos os acessos ao processo eletrônico dar-se-ão automaticamente. Afinal, a existência desse interesse, que deverá ser legítimo, será apreciada pelo magistrado.

b) Todos os demais casos, sem a exigência do cadastro: os Tribunais deverão permitir a consulta aos dados básicos dos processos (número, assunto, nome das partes, movimentação processual, decisões judiciais) a todos, sem a exigência de cadastro (artigos 1º e 2º), salvo, obviamente, nos casos de segredo de Justiça previstos na Constituição Federal (artigo 5º, LX).

Nessa consulta de dados do processo, para evitar perseguições e constrangimentos às partes, especialmente em processos criminais e trabalhistas, procurou-se restringir, se não suprimir, a busca pelo nome das partes (artigo 5º).

Como existem muitos Tribunais que exigem o cadastro do usuário nessa hipótese, o CNJ determinou que os órgãos jurisdicionais deverão adequar os seus sistemas e sites até 180 dias da publicação da Resolução, que se deu em 11/10/2010. A norma excluiu dessa necessidade de implementação o Supremo Tribunal Federal. (artigo 13).

Esse nível de acesso é de suma importância, e visa prestigiar o princípio da publicidade processual, pois permite o acesso aos dados básicos (na dicção da norma), sem a exigência de prévio cadastro, formalidade que, em muitos Tribunais, exige o comparecimento pessoal do usuário para a efetivação do acesso e apresentação de diversos documentos.

Portanto, a Resolução 121 procura conciliar interesses e direitos que muitas vezes estão em oposição, pois garante a publicidade do processo, para permitir a fiscalização da sociedade, tanto quanto resguarda a intimidade e a segurança das partes, de forma a evitar abusos e perseguições. Merece aplauso o CNJ por prestigiar o exercício da advocacia.

Walter Aranha Capanema é advogado, professor, coordenador do Projeto “Combate ao Spam” e membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB-RJ.

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