Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto
No Brasil, a propriedade dos recursos minerais pertence a União Federal. A diferenciação entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de minerais possa ser atribuído a terceiros pela União Federal.
O presente tema, invariavelmente, ainda causa algumas dúvidas para muitos operadores de direito. Muitos entendem que a atividade de extração mineral é uma atividade de prestação de serviço público, o que não é. A atividade de lavra no Brasil está inserida nos serviços de utilidade pública como também é o aproveitamento das águas e da energia hidráulica como veremos mais adiante.
Tal dúvida acontece, talvez, em decorrência da leitura apressada dos artigos 175 e 176 da Constituição Federal de 1988 ou até mesmo pela interpretação conjunta equivocada dos dois dispositivos.
Os referidos dispositivos dispõem:
Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
O entendimento equivocado de que a atividade de extração de lavra é uma atividade de prestação de serviço público está relacionada com a localização do artigo 176 da nossa Carta Magna. O artigo 175 da Constituição Federal e seus incisos rezam sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos regulado pela Lei Federal 8.987/1995. Nessa ótica, como o artigo 176 da Constituição Federal, que trata sobre o aproveitamento das jazidas minerais, está logo após o artigo 175 e seus incisos, que tratam sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, tal fato, gera uma confusão entre os institutos, uma vez que induz ao intérprete da norma jurídica a fazer uma interpretação conjunta dos dois dispositivos.
No entanto, não podemos misturar os institutos. Na verdade, a atividade de lavra a qual alude o artigo 176 da Constituição Federal é inexoravelmente uma atividade de utilidade pública e não uma prestação de serviço público.
A letra “f” do artigo 5º do Decreto Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe nesse sentido, vejamos:
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
Por sua vez, para que o empreendedor que atua na atividade de lavra possa extrair o minério da jazida, faz-se necessário obter um título denominado de concessão de lavra concedido pelo ministro de Minas e Energia após o empreendedor obedecer a um vasto procedimento legal e requisitos pré-determinados pelo Código de Mineração (Decreto Lei 227) e seu Regulamento (Decreto 62.934/6). Já na concessão de serviços públicos, o concessionário deverá obedecer aos ditames impostos pela Lei Federal 8.987/1995, finalizando no firmamento de contrato administrativo com a Administração Pública.
Em conclusão, a atividade de lavra no Brasil mencionado no artigo 176 da Constituição Federal está inserida nos serviços de utilidade pública nos termos da letra “f” do artigo 5º do Decreto Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, não se confundindo, portanto, com as atividades de prestação de serviço público disposto no artigo 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei Federal 8.987/1995.
Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto é advogado, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Público com ênfase em Direito Processual Civil.