Os honorários de advogado devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela juíza Lílian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, que determinou a incidência da verba sobre o montante líquido auferido pela parte exequente.
Julgando no mesmo sentido do parecer do MP exarado pela procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, os desembargadores adotaram os fundamentos explicitados naquele, dando provimento ao agravo.
O art. 20, § 3º, do CPC, prevê a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação e não sobre o valor líquido auferido pela parte exequente. “Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal”, explica o acórdão.
Além disso, os julgadores levaram em conta – no acórdão da lavra do desembargador Alexandre Mussói Moreira – que a parte exequente e seus advogados ajustaram pagamento da verba honorária com fixação sobre o montante total da condenação, devendo ser aplicado o art. 22 do Estatuto da OAB, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Ainda anota o acórdão que o valor da condenação “é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação.”
Atuam em nome da agravante os advogadosDenise Ballardin, João Darzone de Melo Rodrigues Junior, Eduardo Ávila Gomes e Thaisi Martins Dias. (Proc. n. 70037352150).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (01.11.10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento – Quarta Câmara Cível
Nº 70037352150 – Comarca de Porto Alegre
CARLA GERUSA MADSEN DA SILVEIRA – AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL E DES. JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2010.
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.
EELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a incidência da verba honorária sobre o montante líquido auferido pela parte exeqüente.
Em suas razões a agravante sustentou que a verba honorária deve incidir sobre o total da condenação e não sobre o valor líquido depositado. Requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Recebido agravo, em parecer de fls. 95/97, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Com razão o parecer exarado pelo Ministério Público, nesta instância recursal, da lavra da Procuradora de Justiça Valéria Bastos Dias, impondo-se transcrever seus fundamentos, a fim de evitar tautologia, os quais passam a ser as razões de decidir do presente voto, in verbis:
“Apresenta-se equivocada a decisão interlocutória proferida, pelo que está a merecer correção.
O art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a incidência da verba honorária sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o valor líquido auferido pela parte exequente, como quer fazer crer o julgador da origem.
Tal é a redação da norma apontada:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(…)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte exequente, o que engloba inclusive os valores que serão destinados à previdência social e à fazenda pública federal.
Ademais, não se deve olvidar que a exequente e seus patronos acordaram o pagamento da verba honorária no mesmo sentido, tendo sido fixada a tal verba sobre o montante total da condenação (fl. 87), razão pela qual deve ser assegurada a incidência da norma contida no art. 22 do Estatuto da OAB ( LF nº 8.906/94), in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Isto porque, a teor do disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados ‘sobre o valor da condenação’, ou seja, estes incidem sobre o valor bruto da condenação.
O valor da condenação é o que efetivamente a parte executada terá que despender em face do comando judicial condenatório, ou seja, o valor bruto, sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda que apenas obterão outra destinação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 1% E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. 1. Mantida a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, por manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos em 1º Grau, nos termos do disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. incontroverso pelos credores, sendo desnecessária a prestação de caução idônea, bem como de comprovação de trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, pois se trata de crédito de natureza alimentar, a teor do que estabelece o disposto no art. 475-O, § 2º, II, do CPC. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios integra o valor bruto da condenação, nada alterando em razão de descontos fiscais e previdenciários. Excesso de execução não configurado. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº 70037116050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/06/2010)
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Havendo condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado, a base de cálculo da verba honorária é o valor bruto da condenação, não havendo que se falar em desconto previdenciário, já que o aludido desconto é realizado do crédito do servidor. 2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor fixado na sentença, pois estão em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, de forma que chancelar a pretensão de minoração da verba seria aviltar o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia. 3. Tratando-se de cartório estatizado, o Estado não deve custas processuais, sob pena de ocorrer confusão entre credor e devedor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70035118769, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE JULGADO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, ou seja, sobre o valor bruto. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. AGRAVO PROVIDO DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70027208263, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 01/12/2008).
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Luiz Reis de Azambuja – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70037352150, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: LILIAN CRISTIANE SIMAN