Decreto estadual não pode fixar teto remuneratório, diz 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (9), negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 558258) interposto pelo estado de São Paulo, quanto à limitação de proventos de procurador autárquico feito por decreto estadual, conforme subsídio mensal do governador. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que tal restrição não poderia ter sido estabelecida por decreto, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) cuida do teto de procuradores, não excluindo os autárquicos, e o faz com base em subsídio de ministro do STF.

Segundo esse dispositivo, aos procuradores há limitação dos vencimentos a 95,25% dos subsídios mensais dos ministros do Supremo. Essa regra, de acordo com a Turma, abrangeria tanto os procuradores de estado quanto os autárquicos.

A discussão foi levada à sessão pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao apresentar seu voto-vista, acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso. Todos os ministros votaram no mesmo sentido, ao entenderem que a fixação do teto para procuradores autárquicos ou do estado não poderia se dar por decreto estadual e nem ter como base subsídio de governador, tendo em vista o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

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