Comerciante indenizará criança que foi agredida porque teria furtado uma pulseira

A 5ª Câmara Cível do TJRS, reformando julgado de primeiro grau, condenou o dono de loja de R$ 1,99 – localizada na cidade de Pelotas (RS) – ao pagamento de uma reparação de R$ 3 mil, por danos morais caracterizados na agressão a uma menina que teria furtado pulseira.

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O comerciante Mário Sérgio Dias de Oliveira desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto. após abrir um caderno que ela portava. Os fatos ocorreram no primeiro semestre de 2006.

O processo teve duas sentenças de primeiro grau – ambas concluindo pela improcedência da ação. Da primeira vez, o juiz José Antonio Coitinho julgou sem permitir a dilação probatória. A 5ª Câmara cassou a sentença, sob o fundamento de que “havendo questões relevantes a serem esclarecidas nos autos, a não oportunização à parte demandante de comprovar as suas alegações, em face do indeferimento em audiência do pedido de oitiva de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser oportunizado à parte autora a produção da prova requerida”.

A prova foi, então, colhida na comarca de Pelotas e a ação teve nova sentença – esta proferida pelo juiz Gerson Martins, que também concluiu pela improcedência da ação.

O Ministério Público em segundo grau emitiu parecer pela procedência do pedido de indenização: “configurada a agressão física, que, diga-se, considerando a força de um homem em idade adulta e uma menina de apenas onze anos de idade, deve ser reputada absolutamente desnecessária e abusiva, não há dúvida de que houve ilícito por parte do apelado, ainda que nos dias de hoje em que se aprovou lei que proíbe, inclusive, os pais de castigar fisicamente os filhos, a denominada lei da Palmada.”

O relator do caso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, concluiu que “as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora”, admitindo ter sido a menor agredida em via pública no rosto. Para o relator, “a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido”.

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

Segundo o julgado do TJRS, a ilicitude no proceder do comerciante “está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição da menor, além de vexame inominável”.

Não há trânsito em julgado. Pendem de julgamento embargos de declaração interpostos pelo comerciante. Eles estão pautados para julgamento na sessão de 24 de novembro.

Na ação, a menor foi representada por seu pai. A advogada Patricia Reichow Otto atua em nome da parte autora. Os honorários são de 15% sobre o valor da ação.

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