Em sessão realizada pela 1ª Turma Cível, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso do prefeito de Corumbá.
A candidata R.G.V. impetrou mandado de segurança em face do prefeito de Corumbá para ser empossada no cargo de agente municipal de saúde. A autora foi aprovada em todas as fases no concurso público de provas e títulos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde de Corumbá, mas não tomou posse do cargo, pois constataram que ela não reside na área para a qual se inscreveu.
Em 1º grau foi concedida a segurança para determinar ao prefeito que promovesse a posse da impetrante no cargo almejado. O administrador do município recorreu da decisão sob a alegação de que a recorrida não observou no ato de sua inscrição no concurso, todas as exigências contidas em Lei somadas às do Edital, e foi desclassificada em virtude de não haver comprovado residência na área em que deverá atuar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reconhecendo-se a ilegalidade da posse da impetrante em razão de que não preencheu os requisitos exigidos na Lei nº 11.350/2006.
Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, o edital do concurso é suficientemente claro, contudo em momento algum se vê previsão expressa da necessidade do candidato ao cargo de agente comunitário de saúde residir na área geográfica da comunidade em que irá atuar.
O magistrado destacou que se o Edital regulamentador do concurso não exige a comprovação da residência do candidato na área que irá atuar, é ilegal sua desclassificação por não residir na microárea, já que isso não era requisito previsto.
Desta forma, a 1ª Turma Cível manteve a decisão de primeiro grau.
Apelação Cível – Lei Especial nº 2010.026482-5