Um fazendeiro do interior de São Paulo foi multado por litigância de má-fé ao opor resistência injustificada ao andamento do processo. Em Recurso de Revista apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ele pediu a prescrição de uma ação trabalhista, matéria que já tinha sido analisada anteriormente pela mesma corte. Para a desembargadora relatora do caso, Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 6ª Câmara do TRT-15, não caberia mais recurso no regional nesta fase do processo. Cabe recurso ao TST.
O caso teve início em 13 de setembro de 2005, quando ele entrou com uma ação indenizatória, na Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. Alegou ter perdido parte de sua habilidade laboral ao sofrer um acidente na fazenda. O jovem prendeu o braço direito na “rosca sem fim” de uma máquina que transporta café em 15 de agosto de 1989, época em que tinha 13 anos. E, por isso, pediu, além da indenização, uma pensão ao fazendeiro.
A defesa entrou com Embargos de Declaração. Alegou prescrição do caso. Segundo o advogado do fazendeiro, houve afronta direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que determina prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O juiz de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito, decretando a prescrição do processo e determinando a extinção do caso com resolução do mérito.
O advogado do empregado recorreu ao TRT-15. Argumentou que, como a indenização trata de matéria de ordem civil, deve ser considerado o prazo prescricional previsto no artigo 117 do Código Civil de 1916, lei vigente na época do acidente. Pelo regional, foi considerado que o prazo prescricional só será alcançado em 2012.
Inconformado com a decisão, a defesa do fazendeiro entrou com Embargos de Declaração no TRT-15, os quais foram negados. Em seguida, foi apresentado pelo advogado dele um Recurso de Revista no mesmo tribunal, questionando novamente a prescrição da ação. A desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann considerou que o dono da fazenda agiu com deslealdade e má-fé, uma vez que o pedido já foi decidido pelo tribunal, inclusive, transitado em julgado. “Diante da coisa julgada formada, é um desrespeito ao Poder Judiciário e à parte adversa a conduta do recorrente em praticar atos inúteis e destituídos de qualquer fundamento”, destacou a relatora em seu voto.
Os termos do artigo 17, incisos I, IV, VI e VII, do Código de Processo Civil, caracterizam como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Confissão ficta
O fazendeiro também foi condenado por confissão ficta pelo juiz de primeiro grau, por não ter comparecido a uma audiência solicitada por ele mesmo. No Recurso de Revista apresentado ao TRT-15, ele solicitou que fosse afastada a condenação. Alegou que não compareceu à audiência por não ter sido intimado pessoalmente, como prevê o artigo 343, § 1º, do CPC.
Na Justiça do Trabalho, a notificação para comparecimento na audiência de instrução se dá por publicação pela imprensa oficial ou pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A alegação de que não compareceu à audiência porque não foi notificado pessoalmente não foi reconhecida.
“Diga-se, inclusive, que se trata de procedimento notório nesta Justiça Especializada, que deve ou deveria, ao menos, ser de conhecimento de advogado atuante nesta área”, afirmou a desembargadora. Ela destacou ainda entendimento de primeiro grau de que é “irrelevante o fato de a audiência ter sido designada por conta de iniciativa do reclamado”.
Responsabilidade no acidente
A 6ª Câmara também avaliou as justificativas em relação ao pedido de indenização e pagamento de pensão. Segundo a versão do fazendeiro, o empregado nunca trabalhou em sua propriedade, se eximindo da culpa pelo acidente. Ele sustentou que o jovem não tem direito à indenização por danos materiais (pensão mensal), pois o mesmo não perdeu a capacidade laborativa. E afirmou que a responsabilidade pelo acidente é do padrasto do empregado que trabalhava como administrador em sua fazenda e não zelou pelo jovem.
Para a desembargadora, com a confissão ficta, a versão do acidentado passa a ser a verdadeira. Além disso, foram apresentadas provas que revelam que o autor trabalhava em benefício do fazendeiro. De acordo com laudo técnico do perito de juízo, o jovem sofreu “perda do movimento de extensão da articulação do punho direito, encurtamento do tendão flexor do antebraço direito (limitação funcional de mão direita)”, o que o impede de fechar a mão. O documento aponta ainda que o jovem possui grau de incapacidade moderada entre 25% a 49%.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que o fazendeiro possui responsabilidade no acidente, pois permitiu o trabalho do jovem, na época menor de idade, em fase de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Ela destacou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que afirmam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, respectivamente.
“Com efeito, por qualquer ângulo em que se analise a questão, não há outra conclusão senão pela responsabilidade do recorrente, na qual se enquadra tanto na teoria da responsabilidade objetiva, já que a atividade exercida por um menor é considerada como de risco, pois é inegável que o mesmo se sujeita a um grau de risco maior do que a média dos demais trabalhadores, assim como se enquadra na responsabilidade subjetiva, pela própria culpa do empregador em contratar o trabalho proibido de menor, ciente dos riscos desta conduta, bem como pela presunção de culpa decorrente da confissão ficta, não infirmada por qualquer outro elemento probatório”.
Além da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, o fazendeiro foi condenado a pagar pensão mensal, devido a incapacidade laboral parcial do jovem. E, ainda, pagar indenização por dano moral de R$ 62.250 por causa do sofrimento físico e psíquico do empregado.
0024700-52.2007.5.15.0034