A Reclamação (RCL) 10408, ajuizada por familiares do ex-presidente da República João Goulart, não obteve êxito no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão de negar seguimento ao pedido foi da ministra Ellen Gracie, que entendeu que o tipo de ação proposta era inadequado, pois pretendia recorrer de decisões anteriores, o que não pode ser feito por meio de reclamação.
O caso
Os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os Estados Unidos da América (EUA). Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico. O golpe depôs o então presidente da República, João Goulart. Afirmam, ainda, que a participação do Estado estrangeiro foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil, Lincoln Gordon, o que ensejou a perseguição dos autores por militares brasileiros, causando “sofrimento de constantes ameaças de morte, de bomba, de sequestro e a completa ruína financeira”.
A reclamação contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em ação rescisória (que pede a anulação de uma sentença da qual não cabe mais recurso, considerada ilegal), a qual teve a finalidade de anular a decisão proferida no Recurso Ordinário, ajuízado naquele tribunal. O STJ, ao decidir o recurso, o deferiu para dar continuidade ao processo inicialmente proposto, porém, reconheceu a imunidade dos EUA em relação à jurisdição brasileira, e determinou que o Estado estrangeiro fosse citado para se manifestar sobre a possibilidade de renunciar à sua imunidade.
No requerimento, a família alegou que decisão do STJ “importou renúncia à jurisdição e à competência absoluta dos tribunais brasileiros.”
Para a ministra Ellen Gracie “a via estreita da reclamação (artigo 102, I, alínea L da Constituição Federal) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do STF, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte”. Por observar que não houve tais ocorrências, a ministra negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.