Emenda Constitucional nº66 e o Divórcio

Abrão Razuk

No advento da Lei que regia a separação consensual ou judicial era preciso que preenchesse determinados requisitos e era preciso fundamentar o pedido nas condições estabelecidas no Código Civil.

Era preciso que o conjugue fundamentasse num daqueles motivos elencados na lei como, injúria grave abandono do lar, sevícia e que a vida insuportável do casal durante matrimônio. A ação de desquite visava dissolver a sociedade conjugal, mas sempre com o pedido, fundamentado na Lei. Com a adoção do divórcio indireto, após árdua luta empenhada pelo jurista baiano Nelson Carneiro conseguiu aprovar perante o Congresso Nacional o divórcio com condições ou seja, era preciso que houvesse pelo menos 1( um) ano de separação ou dois anos de separação de fato, e que , as partes houvesse cumprido as obrigações estabelecidas no desquite. Com aprovação da Emenda Constitucional nº66, 13 de junho de 2010 essas condições impostas caíram para admitir o divórcio direto sem maiores complicações.
Portanto, o legislador constituinte deu um avanço enorme no sentido de solucionar casamentos em crise e falidos. O casal tem o direito a buscar a felicidade e outras relações felizes não obstante a resistência da igreja que é contrária ao Instituto do Divórcio. E EC nº66 é auto- aplicável.

Só para efeito de argumentação, o jornal “Correio do Estado” em edição de 13/11/2010 lança a seguinte nota: “IBGE MS lidera ranking de divórcios. No ano passado para cada 100 casamentos formalizados, outros 38 eram desfeitos em MS, o que coloca o Estado no topo do Ranking Nacional de divórcios, segundo IBGE.

Esse artigo é dedicado aos interessados de Direito de Família.

Outra questão discutida se o divórcio face à EC nº66/2010 deve ser motivado ou não. Creio que pelo espírito da redação dada ao §6º do art.226 pela EC nº 66/2010 á pretensão dos cônjuges é imotivada.

O 6§ do art.226 do texto constitucional era assim regido “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovando separação de fato por mais de dois anos”. A EC nº66/2010 assim ficou “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Logo o texto constitucional de 1988 do §6º do art.226, foi derrogado. Agora, o divórcio independe de condições.

O Cônjuge interessado em divorcia-se pode aforar sua pretensão de forma imotivada pois o desfazimento do casamento depende somente da vontade das partes. Fundamenta-se a doutrina dominante que não cabe ao estado interferir na vida do casal, pois a decisão do desfazimento do casamento depende exclusivamente da vontade do casal.

É possível a dedução da pretensão do casal em divorciar-se em juízo, sem previsão na petição inicial da divisão dos bens do casal, deixando-a para outra oportunidade.

Se o casal não tiver, no momento da postulação da ação do divórcio, filhos menores de idade, incapazes ou testamento é possível juridicamente fazer o divórcio em cartório extrajudicial mediante escritura pública. Conclui-se que a “separação judicial” desapareceu do sistema jurídico brasileiro. Atualmente face à EC nº66/2010 divórcio é direto e sem motivação dependendo exclusivamente da vontade do casal. Justifica-se que o fim do amor do marido ou da esposa é o mais forte dos argumentos para o desfazimento do matrimônio. Ninguém é obrigado a ficar com quem não ama mais.

Essas portanto são algumas reflexões sobre o divórcio direto e a EC nº66/2010.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento