Condenado a seis anos e dois meses de prisão por tráfico internacional de drogas, o empresário sul-africano Mahomed Zaheer Kurtha impetrou Habeas Corpus (HC 106762) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de liminar para aguardar em liberdade a solicitação para a redução de sua pena.
Ele foi flagrado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, transportando 495g de cocaína. Ao ser abordado por agentes da Polícia Federal confessou espontaneamente o delito, segundo sua defesa, “contribuindo assim para o deslinde do procedimento”. Preso, denunciado e condenado, o sul-africano encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Itaí (SP), enquanto aguarda o julgamento de um recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a condenação.
Em caráter liminar a defesa pede que o empresário sul-africano possa aguardar em liberdade o andamento de seu recurso até o julgamento final do pedido de habeas corpus no STF. No mérito, a defesa pede que seja reconhecida a incidência do artigo 33, parágrafo 4º da Lei especial de Drogas (11.343/2006). Tal dispositivo permite a redução das penas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sustenta a defesa que ao contrário do prolatado na sentença, que o empresário não integra organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Alega ainda que ele é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e reforça que o empresário não faz parte de qualquer organização criminosa e que faz jus à redução da pena prevista na Lei de Drogas.