Por Lizete Andreis Sebben
A advocacia gaúcha, com a máxima prudência que se impõe, na Audiência Pública realizada no último dia 10 de dezembro, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, decidiu pela contrariedade e imediato pedido de suspensão da tramitação do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, diga-se, aprovado pelo plenário do Senado em 15 do mesmo mês, visando oportunizar amplo e profundo debate sobre os temas processuais respectivos.
Nesse sentido, é importante referir que, por ato do presidente do Senado Federal, foi instituída uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.
Este projeto de lei, aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de dezembro passado, será, agora, encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Se aprovado, segue para sanção ou promulgação. E, havendo qualquer emenda, retornará ao Senado para apreciação.
Muito ainda se questiona sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Civil, com a introdução de um novo Código, ou se a simples adaptação do atual Estatuto Processual seria suficiente. Apesar de ser imprescindível a constante atualização, modificações foram e são introduzidas oportunamente por meio de normas esparsas que em nada comprometem o sistema como um todo.
A preocupação que surge, no entanto, é se valiosos institutos processuais, com essa reforma, não serão deletados ou colocados em quarentena na nova sistemática. E, também, se os novos institutos introduzidos, sob a rubrica de atribuir eficiência, com pretensa redução do tempo do processo, efetividade ou apresentação de soluções a problemas, não afrontarão a necessária segurança jurídica indispensável aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados.
Dentre as inovações, cita-se o instrumento de incidente de coletivização da ações de massa, a ser utilizado para sustar o trâmite de nova ação que vise discutir assunto já solvido em ação coletiva única originária de diversos processos individuais semelhantes. Nesse particular, questiona-se se não ficaria abalado o direito ao livre acesso à Justiça e, ainda, engessada a nobre função do julgador, desautorizando que a jurisprudência seja constantemente reavaliada e atualizada.
O projeto aprovado, por sua vez, centra-se na conciliação e na mediação para reduzir o número de processos judiciais. Como tal, foram criados centros de mediação, onde o mediador deve ser profissional capacitado, mas não necessariamente bacharel em direito, que é quem, de fato, tem plenas condições de analisar a proposta formulada, os reflexos dessa e as repercussões futuras do acordo feito.
Afora esses exemplos pontuais, inúmeros outros tópicos foram incluídos na reforma, cumprindo reproduzir, inclusive, para que sirva de norte à análise desse processo modificatório, agora em nova fase, o que consta da exposição de motivos desse anteprojeto: “um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito”.
Evidentemente que, dada a rapidez com que foram conduzidos os trabalhos de reforma, com exíguo prazo de conclusão do anteprojeto, em oposição a necessária reforma ou consolidação a ser implementada, toda a cautela se faz necessária na efetiva e exaustiva análise dos temas, em especial os reformistas e suas consequências.
Lizete Andreis Sebben é advogada e ex-juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul