Simples cópia de boleto bancário relativo a uma prestação de contrato de financiamento não constitui, por si só, prova inequívoca dos fatos alegados exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a ausência de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes enseja na negativa de acolhimento de pedidos feito pelo autor da ação. Segundo decisão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para se aferir alegada abusividade dos encargos praticados por parte do banco ora agravado, é imprescindível apresentar cópia do contrato de financiamento entabulado entre as partes. O Recurso de Agravo de Instrumento nº 33097/2010 foi interposto pelo ora recorrente, que contratou financiamento para aquisição de um carro junto ao Banco do Brasil.
O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com ação revisional de contrato, indeferira o pedido de tutela antecipada quanto aos pedidos feitos pelo autor da ação. O agravante relatou ter firmado com o agravado contrato de financiamento para aquisição de um veículo, pagando 60 parcelas fixas de R$ 528,98. Sugeriu autorização para depósito mensal de R$ 250. Aduziu que após adimplir várias parcelas do pacto firmado, diante de dificuldades econômicas, atrasou algumas prestações e, ao efetuar o pagamento, o banco recorrido teria abusado na cobrança de juros e honorários advocatícios. Ressaltou que em face dos juros excessivos, tornou-se impossível adimplir o valor pactuado. Disse também que o banco estaria se recusando a receber o valor originário acrescido de juros legais. Pediu para adimplir a obrigação assumida através da consignação da quantia devida.
O agravante sustentou ainda que a decisão de Primeira Instância poderia lhe causar dano irreparável e de difícil reparação, visto que o banco poderia ingressar com ação de busca e apreensão para retomar o bem. Pleiteou uma decisão favorável para que o banco agravado suspendesse ou retirasse seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$10 mil em caso de descumprimento, além da permanência na posse do veículo como fiel depositário.
A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, explicou que o agravante pretende consignar menos da metade do valor das parcelas contratadas, o que torna inviável sua pretensão, visto que se afasta da demonstração da necessária boa-fé contratual, em conformidade com jurisprudência. A magistrada ressaltou também a ausência, nos autos, de documento hábil a comprovar a alegada abusividade dos encargos por parte do banco agravado. “Para se aferir a alegada abusividade dos encargos praticados por parte do banco agravado, mister se faz a cópia do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Ausente este, inviável a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, qual seja, consignação do valor que entende devido, manutenção na posse do veículo financiado, bem como a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito”, frisou.
Participaram do julgamento, cuja votação foi unânime, as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal.