Paranapuam é condenada a pagar indenização por queda de passageira

A juíza Daniella Alvarez Prado, da 15ª Vara Cível da capital, condenou a empresa de transporte Paranapuam a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de dano moral, para uma passageira.

Vera Lúcia Rodrigues dos Santos, que é deficiente física e usa muletas para sua locomoção, sofreu uma queda do banco onde estava sentada em um veículo da empresa após uma manobra brusca do motorista, o que lhe causou várias escoriações e lesões. Ela relata que, por ser deficiente, teve dificuldade para se segurar durante a manobra, o que tornou mais grave o acidente.

A empresa de transporte alegou que o acidente foi causado por mero descuido da própria passageira e que ela não teria sofrido nenhum tipo de abalo moral, alegação não aceita pela magistrada. “Certo é a existência de dano moral pleiteado que, no caso em tela, emerge do próprio fato, sendo indubitável que o acidente causou abalo psicológico, insegurança emocional e lesão física à autora, conforme demonstrado pela documentação que gerou o Registro de Ocorrência em delegacia”, destacou a juíza.

Para ela, não se pode negar a responsabilidade da transportadora no acidente, pois é dever da mesma zelar pela integridade de seus usuários, principalmente pelo fato da autora da ação ser deficiente física.

Nº do processo: 0114034-10.2005.8.19.0001

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Paranapuam é condenada a pagar indenização por queda de passageira

A juíza Daniella Alvarez Prado, da 15ª Vara Cível da capital, condenou a empresa de transporte Paranapuam a pagar indenização de R$ 20 mil, a título de dano moral, para uma passageira.

Vera Lúcia Rodrigues dos Santos, que é deficiente física e usa muletas para sua locomoção, sofreu uma queda do banco onde estava sentada em um veículo da empresa após uma manobra brusca do motorista, o que lhe causou várias escoriações e lesões. Ela relata que, por ser deficiente, teve dificuldade para se segurar durante a manobra, o que tornou mais grave o acidente.

A empresa de transporte alegou que o acidente foi causado por mero descuido da própria passageira e que ela não teria sofrido nenhum tipo de abalo moral, alegação não aceita pela magistrada. “Certo é a existência de dano moral pleiteado que, no caso em tela, emerge do próprio fato, sendo indubitável que o acidente causou abalo psicológico, insegurança emocional e lesão física à autora, conforme demonstrado pela documentação que gerou o Registro de Ocorrência em delegacia”, destacou a juíza.

Para ela, não se pode negar a responsabilidade da transportadora no acidente, pois é dever da mesma zelar pela integridade de seus usuários, principalmente pelo fato da autora da ação ser deficiente física.

Nº do processo: 0114034-10.2005.8.19.0001

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