Por decisão unânime e seguindo os termos do voto do relator, desembargador José Jurandir de Lima, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar em ação interposta pelo prefeito de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá) contra emenda à Lei Municipal nº 1.191/2010, proposta pela Câmara Municipal, que extinguira mais de 75% dos cargos do Poder Executivo de Primavera do Leste (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 127392/2010).
Consta dos autos que a Câmara Municipal de Primavera do Leste alterou redação original do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, que versava sobre a alteração de 23 cargos e a criação de 13 novos cargos de provimento efetivo. Na Câmara Municipal, contudo, o referido dispositivo foi objeto de emenda, a qual acrescentou o parágrafo único, modificando significativamente o projeto original, extinguindo 182 cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.
O prefeito de Primavera do Leste apresentou veto à emenda e, mesmo assim, em sessão, a Câmara Municipal rejeitou o veto, promulgando e publicando a lei.
No voto que concedeu liminar, o relator firmou entendimento que a competência para regular matéria relativa à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração, é do chefe do Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece o inciso IV, do parágrafo único do artigo 195 da Constituição Federal.
“Como se vê, a Câmara Municipal de Primavera do Leste, ao promulgar lei de iniciativa privativa do prefeito municipal, extrapolou seus limites, invadindo esfera de competência conferida com exclusividade ao chefe do Poder Executivo”, sustentou o relator.
Ressaltou ainda ser imperioso o deferimento da liminar, levando-se em conta que a referida lei já entrou em vigor, o que significa que o município está sujeito aos seus efeitos, sendo possível presumir que a extinção de 182 cargos da administração local afetaria gravemente o funcionamento do Poder Executivo Municipal.