O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, em decisão unânime, o Agravo Regimental nº 52.225/2010, por meio do qual a empresa Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes LTDA-ME, que devia Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), solicitou a compensação de créditos junto ao Estado de Mato Grosso tendo em vista que teria adquirido precatórios. Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, presidente do TJMT, não é cabível pedido de compensação de créditos em cumprimento de ordem mandamental denegatória visto que a dívida já estava garantida por penhora via Bacen Jud.
O agravante interpôs recurso em desfavor de decisão da Presidência do TJMT, que indeferira o pedido de compensação de créditos nos autos de uma mandado de segurança, que se encontra em fase de cumprimento de ordem judicial denegatória. Sustentou ter comprovado nos autos sua condição de credor do Estado, já que teria adquirido vários precatórios mediante cessão de direitos creditórios de terceiros. Aduziu também que a decisão estaria lhe causando prejuízos, já que estaria na iminência de nova constrição de bens e de imputação de crime de desobediência à ordem judicial. Esclareceu que a empresa e o Estado são credor e devedor recíprocos, portanto, a execução deveria se efetivar da maneira menos gravosa, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). Solicitou que os títulos fossem recebidos em pagamento do débito discutido, liberando a constrição efetivada mediante Bacen Jud.
Em seu voto o desembargador José Silvério Gomes afirmou que o recorrente não trouxe aos autos novos elementos a fim de se modificar o entendimento anterior, proferido em mandado de segurança com pedido de liminar. Explicou o relator que a Lei Estadual nº 8.672/2007 proíbe expressamente, em seu artigo 11, a compensação quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial. “Vê-se que a dívida já está garantida por penhora via Bacen Jud, fato que impõe o indeferimento do pedido de compensação. Além disso, não me parece razoável admitir tal pedido, a bem do interesse público, pois a satisfação do direito da Fazenda está prestes a se concretizar”, asseverou o desembargador. Na decisão do Tribunal Pleno, também foi autorizada a transferência da quantia já bloqueada à conta da Procuradoria-Geral do Estado.