Construtora contesta depósito prévio para apresentar recurso administrativo contra multa trabalhista

Empresa de empreendimentos imobiliários reclamou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o descumprimento da Súmula Vinculante 21, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”, pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás.

Sediada na cidade de Anápolis (GO), a construtora alega que foi autuada por suposta violação de norma trabalhista e multada em R$ 4.076,48. Inconformada com a sanção, a empresa apresentou impugnação, que foi rejeitada e a autuação mantida. Logo após, a empresa apresentou recurso para a Seção de Multas e Recursos da superintendência, que não conheceu do recurso por ausência de depósito recursal.

As advogadas da construtora informaram na Reclamação (RCL 11232) ajuizada no STF que após o órgão do MTE rejeitar o recurso, o débito referente à multa imposta à empresa foi inscrito na dívida ativa.

A construtora argumenta que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Ministério da Fazenda a está prejudicando no mercado, uma vez que fica impossibilitada de aprovar propostas de financiamento imobiliário, por não possuir certidão negativa de débitos.

Por essa razão, a empresa pede a concessão de liminar ao STF para a retirada de seu nome da dívida ativa, até que a Superintendência Regional do Trabalho de Goiás analise o recurso administrativo em que é contestada a imposição da multa.

No mérito, a empresa pede que tal recurso seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal. O relator da reclamação é o ministro Dias Toffoli.

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