No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as disputas entre servidores temporários e a Administração Pública devem ser resolvidas na Justiça Estadual Comum, e não na Justiça do Trabalho. Por consequência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu razão ao Estado do Pará e declarou que a Justiça do Trabalho não pode julgar ação de ex-empregado contratado pela administração estadual.
A relatora do recurso de revista do Pará, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em 2006, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo concluiu que a Justiça do Trabalho não era competente para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores (que mantinham típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo).
Já em 2008, a partir do julgamento de um recurso extraordinário, o STF deu repercussão geral à matéria, o que significa que os casos análogos devem ser decididos exatamente na mesma linha. O TST possuía até uma Orientação Jurisprudencial (OJ nº 205 da Seção I de Dissídios Individuais) em sentido contrário que foi, posteriormente, cancelada.
Portanto, afirmou a relatora, ainda que a ação se refira a direitos trabalhistas, e a relação de emprego decorra de suposta irregularidade na contratação temporária (como prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita), a Justiça do Trabalho não pode apreciar a matéria, pois o vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público é de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.
No caso julgado pela Turma, o Tribunal do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) reformou a sentença de origem e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação do médico contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar nº 7 de 1991, e que permaneceu trabalhando por dezesseis anos para a administração até ser dispensado.
De volta à Vara do Trabalho, o juiz concedeu os pedidos formulados pelo médico – sentença que depois foi mantida pelo TRT. O Regional considerou irregular a contratação temporária de alguém que executa atividade essencial da Administração Pública, como trabalhar para a saúde pública, na função de médico.
Contudo, observou a ministra Dora, na medida em que foi fixada a premissa de que a contratação temporária por ente público apresenta índole administrativa, se prevista em lei própria e com regime especial, o processamento de ações entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho desrespeita o comando do Supremo.
Assim, em decisão unânime, a Oitava Turma reformou o acórdão do Regional para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Agora os autos serão encaminhados à Justiça Estadual Comum para exame. (RR- 12000-46.2009.5.08.0009)