A Justiça do Trabalho pode processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador sobre os salários e outros rendimentos decorrentes da prestação de serviço. No entanto, a execução de contribuições devidas a terceiros, ou seja, para entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical cabe à Secretaria da Receita Federal.
Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros pela Associação da Escola Internacional de Curitiba. Segundo a relatora do caso e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição Federal estabelece expressamente as competências dessa Justiça Especializada.
Diferentemente da interpretação da Oitava Turma, o juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) entendem que a Justiça do Trabalho pode discutir o recolhimento das contribuições para terceiros. Para o TRT, como a rubrica “terceiros” refere-se a contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho também está autorizada pela Constituição a decidir a respeito dessas execuções.
Contudo, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir. E entre as contribuições sociais descritas no artigo 195 não estão incluídas as que são devidas a terceiros.
De acordo com a relatora, o artigo 240 exclui do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. A ministra Cristina ainda destacou que o artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização dessas parcelas.
Assim, em votação unânime, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da Associação nesse ponto, a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros. (RR-3139800-84.2007.5.09.0029)