O fato de o devedor ter oferecido o bem de família à penhora não o desqualifica da impenhorabilidade e o torna passível de alienação. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do Juízo da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) e manteve a penhora sobre o imóvel que o ora agravante alegou ser bem de família (Agravo de Instrumento nº 47618/2010).
Consta dos autos que o banco Bradesco S.A., ora agravado, propôs contra o agravante e sua mulher ação de execução, tendo como título executivo uma cédula rural, no valor de R$ 86,5 mil. Em garantia de pagamento, entre outros, o agravante ofereceu imóvel urbano no Município de Rondonópolis. Posteriormente, o agravante denunciou a impenhorabilidade do bem, porque este seria utilizado como residência da família, e requereu o levantamento da penhora realizada sobre o mesmo. O pedido foi negado em Primeira Instância.
“Das razões recursais, conclui-se que realmente o bem imóvel foi dado como garantia pelo agravante, ou seja, o recorrente ofereceu o imóvel como garantia da dívida e posteriormente, por um motivo desconhecido, se arrependeu e tenta invalidar a constrição. No entanto, o fato de ter oferecido o bem como garantia não o desqualifica da impenhorabilidade e o torna passível de alienação, de acordo com a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90”, sustentou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
O voto da relatora foi seguindo, por unanimidade, pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira (segunda vogal convocada).