Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria

“Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas manchetes veiculadas recentemente na imprensa chamam a atenção para um problema que se incorporou à vida dos brasileiros e ocorre em todo o mundo: o mercado ilegal de produtos ou, em uma linguagem mais popular, a pirataria.

O crime não é novo e remete a saqueadores da Idade Moderna, o período das grandes navegações. Homero, na Grécia antiga, teria sido o primeiro a cunhar o termo no livro Odisseia. Hoje, a expressão é utilizada para se referir à cópia e à distribuição não autorizada de material sobre direito autoral, especialmente música, imagem, vestuário e software. E os piratas, tal como no passado, pilham o patrimônio do proprietário e prejudicam o Estado com a evasão fiscal.

“A pirataria já rende mais que o tráfico de drogas e deixou de ser um crime de bagatela”. Afirmou o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde desemboca a maioria das discussões judiciais sobre o tema –, que, em 2006, já alertava para o problema, na palestra Pirataria – Uma Ameaça ao Brasil e à Zona Franca de Manaus. Para o magistrado, não se pode mais ver a pirataria como a ponta do iceberg, que é o pequeno comerciante, o camelô, que vende mercadoria falsificada ou contrabandeada. Atrás deles estão as máfias internacionais ligadas ao crime organizado. Máfias essas que entram no país e distribuem produtos como Gucci, St. Laurent, Louis Vuitton, Chanel, Nike, Adidas e muitas outras a um preço acessível.

Segundo a pesquisadora Elizabeth Goraieb, no estudo denominado Redes Criminosas Internacionais – Breves Considerações sobre o Crime Organizado e os Crimes contra a Propriedade Intelectual, a máfia, principalmente a italiana, se concentrava na falsificação de produtos europeus de luxo. Com a entrada das quadrilhas asiáticas, especialmente chinesa e vietnamita, o mercado se expandiu para outros tipos de produtos.

Falsificação de medicamentos

Além da falsificação de produtos, os criminosos atuam na falsificação de remédios e no contrabando. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão ligado ao Ministério da Justiça, informou que mais de 170 toneladas de medicamentos produzidos e comercializados de forma ilegal foram apreendidas nos três primeiros meses de 2009 no país. São muitos os recursos envolvendo o tema no Judiciário.

Em dezembro de 2010, a Sexta Turma do STJ julgou um recurso envolvendo o comércio ilegal de Cytotec, medicamento indicado para o tratamento de úlcera estomacal, mas indevidamente utilizado na prática de aborto (Resp 915.442).

Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que há um propósito em aplicar-se preceito secundário da Lei de Drogas para casos como este. A ministra explica que o delito do artigo 273 do Código Penal (falsificação ou adulteração de medicamento) é considerado crime hediondo e, por isso, torna-se razoável que a pena não seja “nem tão severa nem tão branda. Ademais, ambos os delitos [o tráfico de drogas e a falsificação ou adulteração de medicamentos] têm como bem jurídico tutelado a saúde pública e são crimes de perigo abstrato”.

Equiparação a tráfico

A Terceira Seção analisa os conflitos suscitados acerca de qual o juízo competente para proferir a decisão sobre tráfico de drogas. Um conflito de competência foi suscitado num caso referente à distribuição irregular de medicamentos – 600 cápsulas de Fluoxetina (antidepressivo) e Femproporex (anorexígeno). O material foi apreendido numa tentativa de remessa via correio com destino a Lisboa, em Portugal (CC 112.306). A Seção declarou competente para julgar a causa o juízo federal da 1ª Vara de Dourados, em Tocantins, e enquadrou o caso como tráfico internacional (Lei de Drogas).

Em outro conflito de competência (CC 18.346), relativo à reprodução de fitas de vídeo piratas, a Terceira Seção do STJ declarou a Justiça estadual competente para processar e julgar delito de violação de direito autoral. Não havia no caso indícios de lesão a bens, serviços e interesses da União. A conduta descrita no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal atinge, segundo a Seção, apenas os interesses do titular do direito autoral, isto é, direitos privados.

Segundo o ministro Gilson Dipp, o Judiciário deve tratar com rigidez o tipo penal de falsificação e contrabando, não julgando apenas o caso concreto, mas pensando na preservação dos bens sociais e materiais de toda a comunidade. O STJ teve importante atuação em 2004, quando a polícia desarticulou a máfia internacional de produtos falsificados liderada pelo chinês Law King Chong. Somente em um depósito, em São Paulo, foram apreendidos três milhões de relógios e R$ 100 milhões em mercadorias.

Na ocasião, a Sexta Turma manteve a prisão (HC 39.579) do despachante de Law King Chong, acusado de tentar corromper o deputado Luiz Antônio Medeiros (PTB-SP) nas investigações realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. A Turma também negou a saída temporária do chinês da prisão, com o fim de garantir as investigações e impedir que ele voltasse a comandar a organização criminosa (HC 65.569).

Comportamento do consumidor

“Temos a tradição de informalidade na economia e temos uma extrema desigualdade social”, aponta o ministro Gilson Dipp, reconhecendo que há uma tendência do consumidor na compra de produtos baratos. Uma pesquisa do Instituto Akatu, que reúne várias empresas pelo consumo consciente, em parceria com a Microsoft, revelou que o consumidor brasileiro sabe o que está comprando e sabe que a pirataria prejudica o comércio formal, os artistas e os fabricantes.

Os consumidores, no entanto, segundo a pesquisa, justificam-se ao comprar os produtos piratas com argumentos como a boa relação custo/benefício e o fato de “se sentirem bobos” por pagar mais caro pelo original. Acham, ainda, que dessa maneira “ajudam” o camelô, marginalizado pela sociedade e pelo Estado. O consumidor atribui a pirataria também ao fabricante, que prioriza a manutenção de lucros altos. O Instituto Akatu defende em seu site a adoção de uma prática educativa em relação aos consumidores, e não apenas o foco em campanhas publicitárias.

A garantia de produtos licenciados e documentados protege o consumidor de processos judiciais. Em 2009, a Quarta Turma do STJ decidiu que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização do software. A Turma ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei n. 9.609/1998. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais (Resp 913.008).

Mais rigor no combate à pirataria

O STJ tem buscado, por meio das diversas decisões, se alinhar às autoridades públicas no combate à pirataria. Algumas das decisões recentes da Corte mostram uma atuação extensiva em relação ao problema. O Tribunal definiu, por exemplo, em 2003, que o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. Assim, considerou aplicável o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais a um caso específico, especialmente diante da dificuldade de se verificar o exato número de cópias irregularmente comercializado (Resp 443.119).

Em outro processo, o STJ autorizou a apreensão de vídeo sem etiqueta de controle do Conselho Nacional de Cinema (Concine). As locadoras que possuem fitas sem o registro, segundo decisão da Primeira Turma, respondem pelos seus atos, sendo o conselho parte legítima para fiscalizar. Os fiscais apreenderam 744 fitas no bairro Jardins, em São Paulo, e a parte alegava que o órgão não tinha competência para fiscalizar, pois a legislação afetava a cinematografia e não abrangia as atividades relacionadas a videocassetes (Resp 441.601).

O STJ também manteve na prisão um dos principais responsáveis pela reprodução de CDs e DVDs piratas no interior da Bahia. O acusado atuava junto com o irmão, que também estava detido. Presos em flagrante pela Polícia Civil, foram acusados de violação de direito autoral, formação de quadrilha, posse de arma de fogo e corrupção ativa. Segundo dados do processo, a operação policial apreendeu 12.200 unidades de DVDs e 5.470 de CDs, além de milhares de mídias virgens e maquinários (HC 99.381).

Proteção aos negócios

As grandes empresas também veem seus negócios assegurados pelo STJ. Uma empresa gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de programa de computador (Resp 768.783). A Terceira Turma entendeu que o software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, assinalou que, se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

“A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores”, concluiu, no julgamento em que uma empresa do Paraná foi também condenada a pagar à Microsoft indenização no valor de R$ 151 mil por uso de programa irregular (Ag 668.719).

Os dados colhidos pela CPI da Pirataria da Câmara dos Deputados, instalada em 2004, concluíram que o contrabando e a sonegação no Brasil eram da ordem de R$ 160 bilhões por ano e impediam a geração de 1,5 a 2 milhões de empregos formais.

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