Negada indenização a jovem que teve orelhas cortadas em academia por mau uso do equipamento

Por culpa exclusiva da vítima, não cabe indenização a jovem que teve as duas orelhas quase decepadas ao realizar exercício em aparelho de musculação. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 17/2.

No dia 18/10/2007, o autor e sua namorada foram à academia ré para se inscrever e realizar aula experimental. Conforme relato do jovem, ele começou a fazer os exercícios sem acompanhamento, pois o único instrutor presente estava orientando sua namorada. Narrou que questionou o instrutor sobre a possibilidade de utilizar o aparelho agachamento hack machine para fazer abdominais, recebendo resposta afirmativa. O profissional teria informado que o mesmo exercício poderia ser realizado no aparelho paralela, porém nos dois casos o resultado seria o mesmo.

O autor escolheu então o aparelho hack machine. Na terceira repetição do movimento, contou, um parafuso quebrou, obrigando-o a segurar o peso com seu rosto e fazendo com que a placa de metal acoplada à almofada de apoio dos ombros descesse, causando o ferimento. Ao olhar-se no espelho, constatou que uma das orelhas estava pendurada apenas por uma pele e a outra cortada pela metade. Ajuizou ação na Justiça defendendo a responsabilização da academia e do instrutor.

A academia e o instrutor contestaram a versão, alegando que o jovem fez questão de dispensar acompanhamento profissional, pois se dizia conhecedor dos aparelhos e dos exercícios. Ainda, teria sido avisado diversas vezes, pelo instrutor e também por outros alunos, para não fazer abdominais no aparelho hack machine, que é projetado para realização de agachamentos. Os réus afirmaram que nenhum parafuso se quebrou (já que o equipamento é projetado para suportar pesos muito superiores), e que o acidente ocorreu porque o autor liberou o hack, que caiu e o feriu.

Sentença

O Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, destacou que, felizmente, as orelhas do autor foram plenamente recuperadas, restado somente uma leve deformação na direita, que pode ser corrigida por cirurgia plástica. Por concluir ter sido culpa exclusiva da vítima, julgou improcedente a ação.

Recurso

Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou caracterizada a culpa do autor pelo ocorrido, cujas teses defendidas não apresentam qualquer elemento de convicção. Observou que a única testemunha apresentada pelo jovem não presenciou o fato, apenas ouviu falar por meio de um vizinho.

Ressaltou que o aparelho não se destinava ao exercício realizado pelo autor, que, inclusive, já tinha frequentado outra academia e era estudante de Educação Física. Salientou que, conforme depoimento do mesmo, ele afirmou ao instrutor já possuir noções básicas dos equipamentos e que pediria orientação se necessário. A alegação dos réus de que ele teria sido avisado dos riscos de utilizar o hack machine da maneira pretendida foi comprovada por testemunha. Entretanto, o autor insistiu, assumindo exclusivamente a responsabilidade pelo ocorrido, avaliou a relatora.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora no sentido de negar a indenização, mantendo a sentença.
Apelação Cível nº 70035854629

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