Ministro Joaquim Barbosa rejeita liminar contra desapropriação em área de quilombo

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar formulada em Mandado de Segurança (MS 30318) impetrado pelo proprietário de um sítio em Maragogipe (BA) declarado de interesse social para fins de desapropriação, para ser destinado a uma comunidade remanescente de quilombolas. O fundamento foi a ausência de registro da transferência da propriedade para o nome do advogado Hélio Sérgio de Santana, impetrante do MS.

Em dezembro do ano passado, decreto do Presidente da República declarou de interesse social o Sítio Jaqueira, que faz parte do quilombo Salamina Putumuju. No Mandado de Segurança, o proprietário alegava que não lhe fora dada a oportunidade de questionar, em sede administrativa, o relatório técnico da superintendência regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na Bahia que demarcou a área quilombola. O advogado afirmou que, avisado por vizinhos sobre o processo de identificação e demarcação, tentou extrair cópia dos autos, mas estes já estavam em Brasília para a elaboração do decreto de desapropriação.

A Presidência da República, ao prestar informações, defendeu o procedimento administrativo no caso do quilombo Salamina Putumuju com fundamento nos dispositivos contidos no Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

O ministro Joaquim Barbosa assinalou que o caso apresenta uma circunstância peculiar: o sítio do qual o advogado alega ser proprietário foi mencionado em edital publicado pela superintendência regional do INCRA em 20 de janeiro de 2007, que fixava prazo de 90 dias para que os interessados se manifestassem sobre a área de quilombo ali identificada, com o nome de outro proprietário. “O fato de o nome do impetrante não ter constado do edital certamente se explica pelo fato de ainda não ter sido efetuado o devido registro da transferência da propriedade em questão no cartório de imóveis específico”, observou o relator. “Essa conclusão é corroborada pela análise formal do contrato de compra e venda apresentado como ‘escritura’, o qual não contém qualquer indicação de que tenha sido levado a registro”, afirmou, entendendo não estar presente, no caso, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.

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