O Google não é obrigado a retirar de seu sistema de busca um acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense. Para os desembargadores, a empresa não é responsável pelas informações a que dá acesso. Ou seja, o responsável pelo conteúdo apresentado no sistema de busca é quem o publicou. Segundo o desembargador Alexandre Câmara, que relatou o Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça já retirou o acórdão do site. E, agora, ele também não aparece mais no sistema de busca do Google como acontecia na época em que a ação foi ajuizada.
“É fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros”, escreveu a Câmara, na decisão.
O desembargador explicou que o único responsável pelo conteúdo das informações que se tornaram acessíveis pelo sistema de busca é quem as publicou. “Se, por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita”, disse.
Ele afirmou que, hoje, já não é mais possível ter acesso a inteiro teor do acórdão no processo criminal, disponibilizado anteriormente e motivo pelo qual duas mulheres entraram com ação contra o Google. “[Isso] é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.”
Para os desembargadores da 2ª Câmara, não havia qualquer ato ilícito praticado pela empresa. “O que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente”, disse. O desembargador citou vários acórdãos no mesmo sentido.
A Câmara julgadora lembrou que a internet é ferramenta essencial de trabalho e pesquisa. “Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à internet, e para sua elaboração a rede foi consultada”, disse. Ele afirmou ser inegável a facilidade trazida pelos sites de busca, não só o Google, mas Yahoo, Altavista e Bing, entre outros.
No caso, duas mulheres entraram com ação contra o Google, para obrigar a empresa a bloquear o link que dava acesso à íntegra de um acórdão publicado pelo site do TJ-RJ. No processo penal a que se referia o acórdão, o nome das duas foram citados, uma delas vítima de atentado violento ao pudor. O processo, diz Câmara, correu em segredo de Justiça.
As mulheres alegaram que a empresa, ao permitir acesso ao conteúdo judicial, causou danos a elas, tornando público dados de suas vidas que elas não queriam que fossem divulgados. Sustentaram, ainda, que a divulgação foi feita visando o lucro e aumentando o número de acesso ao site do Google.
Já a empresa alegou que não era responsável pela publicação do conteúdo. Afirmaram que as autoras da ação deveriam buscar a restrição do acesso ao acórdão junto ao próprio Tribunal de Justiça. Disseram, ainda, que o TJ retirou do site o acesso ao acórdão.
Em primeira instância, o juiz Werson Franco Pereira Rego, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu liminar para que o Google bloqueasse as informações do processo criminal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que informações sigilosas, veiculadas em processo criminal que corre sob o pálio do segredo de justiça, estão publicadas no site do Google, compartilhando indevidamente as informações ali constantes”, entendeu o juiz.
O Google recorreu com um Agravo de Instrumento. A 2ª Câmara Cível do TJ reformou a decisão.
A publicidade e a intimidade
O caso traz a tona algumas questões que estão sendo discutidas em âmbito nacional, principalmente, depois que os tribunais passaram a adotar o processo eletrônico. O processo penal e a ação contra o Google não têm tramitação virtual, mas, antes mesmo de ter adotado o processo eletrônico, o Tribunal de Justiça já disponibilizava, com exceção daquelas que correm em segredo de Justiça, decisões e informações das ações que estão na primeira e segunda instâncias.
A presidente da Comissão de Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto, lembrou do caso em que empresas especializadas procuravam nos sites dos Tribunais do Trabalho processos que, eventualmente, pudessem ter sido movidos por algum trabalhador. Faziam, assim, uma “lista negra” com aqueles que já haviam reclamado seus direitos ao Judiciário. A advogada conta que foram essas atitudes que levaram os tribunais a adotar ferramentas que restringissem a busca por nome, sendo publicadas as iniciais dos reclamantes. “Idêntica medida deve ser tomada por outros tribunais”, disse.
Com medidas como essa, a advogada acredita que será mantida a publicidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, será preservada a intimidade das partes, já que a internet possibilita uma “exposição excessiva” em relação aos processos que estão em papel ou disponíveis para consulta apenas nos cartórios. Para ela, a Resolução 121, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a publicidade dos autos eletrônicos também serve para os que não são virtuais, mas estão publicados nos sites dos tribunais.
Evoluído em termos de informatização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publica as decisões de primeira e segunda instâncias. Os processos que correm em segredo de Justiça têm a ementa dos acórdãos publicada. Mas não é possível saber quem são as partes e nem ter a íntegra da decisão.
Já a Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio, distribuída aos juízes e desembargadores, traz a íntegra de decisões em sigilo. Entretanto, os nomes das partes são trocados pelas iniciais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, disponibiliza decisões sob sigilo em seu site, excluindo os nomes das partes, trocando pelas iniciais. Com isso, é muito simples consultar a jurisprudência do tribunal, reconhecidamente, inovadora em matéria de Direito de Família, em que os processos correm em segredo de Justiça.
Leia a decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº xxxxxxxx
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
AGRAVADOS: XXXXX E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito civil. Site de buscas na Internet. Demanda em que se postulou a exclusão de link para acesso a inteiro teor de acórdão. Tribunal que já tornou indisponível o acesso ao referido pronunciamento. Empresa que é responsável apenas por ferramentas de busca, mas não pelo conteúdo dos dados trazidos à Internet por terceiros, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos que tais conteúdos possam causar. Tutela antecipada que, deferida em primeiro grau de jurisdição, é agora revogada, dada a improbabilidade de existência do direito substancial. Recurso provido.
VISTOS, relatados discutidos e e st e s autos Agravo de Instrumento n. xxxxxxxx, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e agravados XXXXXX E OUTRA.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
As ora agravadas ajuizaram, em face da agravante, demanda em que postulam a condenação desta a cumprir obrigação de fazer, consistente em retirar de seu sistema qualquer método de acesso a acórdão proferido em processo penal no qual as ora recorridas figuram como vítimas, tendo a segunda agravada sofrido atentado violento ao pudor, tendo tal processo corrido em segredo de justiça. Afirmam as autoras que a atitude da ré, de permitir acesso ao conteúdo de tal pronunciamento judicial, tem lhes causado danos, tendo tornado públicos dados acerca de sua vida íntima que não queriam ver divulgados. Afirmam que a demandada não teve autorização para dispor de dados que dizem respeito às suas intimidades, e que a divulgação de tal matéria se deu com “fins lucrativos, aumentando o número de acessos ao sítio da REQUERIDA, constituindo ato ilícito”. Postularam as autoras antecipação da tutela, a qual foi deferida pela decisão agravada.
Contra esta decisão insurge-se a agravante. Afirma que a obrigação imposta pela decisão concessiva da tutela antecipada é impossível e inexigível.
Sustenta que a decisão agravada seria nula, por ter sido proferida por juízo incompetente (em razão de conexão deste feito com outros dois); que o provimento atacado implica censura prévia; que a decisão é inócua porque o mesmo conteúdo continuará disponível em outros sites de busca, além do site de origem; que a decisão agravada interfere no domínio econômico da recorrente; que o prazo para remoção dos links estabelecido na decisão (24 horas) é muito exíguo. Traz explicações sobre o funcionamento do Google Search, para afirmar que as demandantes deveriam ter buscado a restrição ao acesso ao conteúdo do acórdão junto à entidade mantenedora do site de origem (que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que, automaticamente, inviabilizaria sua identificação pelo site de busca. Afirma, ainda, que o referido acórdão já não está mais disponível no site de origem, o que já foi suficiente para fazer com que o mesmo não mais apareça nas buscas realizadas no site da recorrente. Reafirma a nulidade da decisão em razão de haver conexão entre processos, o que tornaria o juízo de primeiro grau incompetente. Afirma, ainda, a impossibilidade técnica de controle prévio e remoção dos resultados do Google Search. Sustenta, ainda, a quebra da isonomia, já que outros sites de busca continuariam a ter acesso ao referido link.
Deferido efeito suspensivo ao agravo, foram oferecidas contrarrazões prestigiando a decisão recorrida.
O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Rosane Orichio de Siqueira Mello, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o fim de se ampliar o prazo para cumprimento da tutela antecipada (para 72 horas), reduzindo-se a multa fixada para o caso de descumprimento do preceito (de R$ 500,00 para R$ 300,00).
Este o relatório. Passa-se ao voto.
Inicialmente, é de se enfrentar a alegação de que haveria nulidade da decisão por não ser o juízo a quo competente para a causa, dada sua suposta conexão com outros feitos. Tal questão preliminar deve ser superada. É que a conexão, como sabido, não é causa de fixação, mas de modificação da competência.
Significa isto dizer que o seu reconhecimento pode levar a que se modifique a competência, tornando-se competente para conhecer desta causa outro juízo.
Enquanto isto não se dá, porém, é de se ter como competente para conhecer do feito e sobre ele proferir decisões o órgão jurisdicional a que esta causa foi distribuída.
Rejeita-se, pois, a alegação de nulidade da decisão, e se passa ao exame de seu conteúdo.
A Internet é, hoje, uma essencial ferramenta de trabalho e de pesquisa.
Não há, hoje, em sociedades tecnologicamente avançadas, quem consiga viver sem receber os influxos da rede mundial de computadores. Este voto, mesmo, foi produzido com o uso de um computador conectado à Internet, e para sua elaboração a rede foi consultada.
Ademais, é inegável que os chamados sites de busca, como o mantido pela agravante (entre outros, como Yahoo, Altavista, Bing etc.) em muito facilitam o trabalho de pesquisa de quem lida com a world wide web.
Ora, é fato notório que os sites de busca não são responsáveis pelo conteúdo das informações a que dão acesso. Limitam-se eles, através de ferramentas eletrônicas, a encontrar conteúdos que podem ser de interesse do autor da pesquisa, disponíveis em páginas eletrônicas de terceiros. Assim, se por exemplo, alguém digitar num site de buscas qualquer o nome das partes de um processo judicial, certamente encontrará um link para a página do Tribunal onde o feito tramita, sendo este o único responsável pelo conteúdo das informações tornadas acessíveis.
Pois o exame do conteúdo hoje disponível no site deste Tribunal de Justiça demonstra que já não se permite mais o acesso ao inteiro teor do acórdão proferido no processo criminal nº YYYYYY, o que é suficiente para que no site de buscas mantido pela agravante já não mais se consiga o acesso que antes existia.
Assim, o que se deve considerar é que aquelas informações só estavam disponíveis no site da agravante porquanto eram disponibilizadas por terceiros, estes sim responsáveis pelo conteúdo das páginas da Internet que eram buscadas pelas ferramentas eletrônicas da recorrente. E, nestes casos, tem-se considerado inexistir qualquer ato ilícito praticado pela empresa mantenedora do site de buscas. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
0269647-81.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ELTON LEME – Julgamento: 15/12/2010 – DECIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GOOGLE SEARCH. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. INFORMAÇÕES DIVULGADAS CONTIDAS EM ACÓRDÃO DO TRF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Google search é um mecanismo gratuito de buscas de websites na internet, que se limita a organizar o conteúdo disponibilizado na rede, a fim de facilitar a localização da informação já existente. 2. Agindo a ré como mero “buscador” de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos usuários, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo que não produziu ou gerou, inexistindo qualquer ilicitude na sua conduta, especialmente quando dá acesso a inteiro teor de documento público sem restrições, ou seja, a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região relativamente a processo que não tramitou protegido por segredo de justiça. 3. Exibição da informação que apenas reproduz o conteúdo do sítio eletrônico da Justiça Federal, sem extrapolar ou inovar os fatos, não possuindo o potencial ofensivo alegado pelo autor. 4. Ausência de ilícito que afasta a a obrigação de indenização. 5. Desprovimento do recurso.
0148281-75.2009.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 22/06/2010 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. SITE DE BUSCA GOOGLE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS REFERENTES A PRÁTICA CRIMINOSA. VEICULAÇÃO CONTIDA NO SITE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA SUA VERACIDADE. QUANTO AO RESTANTE DA PUBLICAÇÃO ESTA DEVE SER IMPUTADA AO PROVEDOR QUE PUBLICOU A NOTICIA. IMPOSSIBILIDADE DO SITE DE BUSCA CONTROLAR O CONTÉUDO DESTAS INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Também o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou no mesmo sentido:
0324863-35.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / RESP CIVIL EXTRA CONTRATUAL
Relator(a): Silvério Ribeiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2010
Data de registro: 28/05/2010
Outros números: 0667274.4/9-00, 994.09.324863-1
Ementa: INDENIZAÇÃO – Pedido para determinar a desativação da veiculação do nome do autor em processo criminal no site mantido pela agravante – Acesso de pesquisa disponível em site de Tribunal – Informações lançadas na Internet por terceiros – Empresa-ré que apenas administra site que contém ferramenta de busca, sem qualquer ingerência no conteúdo dos sitos pesquisados – Recurso provido.
9110082-09.2004.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Christine Santini Anafe
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2009
Data de registro: 03/12/2009
Outros números: 0365900.4/5-00, 994.04.021165-7
Ementa: Medida cautelar inominada – Internet – UOL – Pretendida retirada pela UOL de veiculação de notícias disponibilizadas na Internet que denigrem a imagem dos requerentes – Notícias veiculadas por terceiro, provedor de conteúdo, sem participação da UOL, provedor de acesso à Internet, que apenas administra site que contém ferramenta de busca (RADAR UOL), sem qualquer controle do conteúdo das páginas pesquisadas – Ilegitimidade passiva da requerida caracterizada – Litigância de má-fé não caracterizada. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Também o Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou no mesmo sentido:
Número: 71002376937 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Turmas Recursais Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Recurso Cível
Órgão Julgador: Segunda Turma
Recursal Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Leandro Raul Klippel
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre
Ementa: DANO MORAL. SUPOSTAS INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE SERIAM VEICULADAS POR PÁGINAS DA INTERNET LISTADAS EM SITE DE BUSCA – GOOGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE ÚLTIMO. Narra o autor que seu nome aparece no site de busca da requerida, vinculado a edital de venda de veículo relativo a contrato de alienação fiduciária. Alega que tal situação está lhe causando constrangimentos. Postula indenização por danos morais. Não merece reforma a sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ocorre que a ré constitui-se em site de busca, somente promovendo a localização de páginas da internet de acordo com os critérios solicitados pelo usuário. Deste modo, sequer é depositária da informação dita lesiva aos interesses do autor, sendo somente ferramenta que possibilita que indexa conteúdo já existente na internet. Eventuais informações desabonadoras constam dos endereços eletrônicos sugeridos, não sendo a ré cadastro de armazenamento de dados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002376937, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 29/09/2010)
É, pois, de se considerar que não se faz presente a probabilidade de existência do direito material sustentada pelas autoras, pressuposto essencial para a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de se reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela antecipada.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator