Arquivado conflito de competência suscitado por trabalhadores na indústria petroquímica de Triunfo (RS)

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Conflito de Competência (CC) 7730, suscitado perante a Suprema Corte pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo (RS). O CC está relacionado a processos em curso em diversos órgãos do Judiciário nos quais a entidade sindical busca evitar supostas manobras da Braskem S/A, sucessora da Copesul no Pólo Petroquímico de Triunfo, para deixar a condição de copatrocinadora do Plano de Previdência Petros.

Com este mesmo propósito, o sindicato ajuizou reclamatórias trabalhistas na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e na Vara Única do Trabalho de Triunfo. A primeira foi julgada improcedente, e a segunda teve negado pedido de liminar. Entretanto, a entidade obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), liminar em mandado de segurança contra a decisão da Vara de Triunfo, obrigando a Braskem S/A a manter as contribuições para a Fundação Petros de Seguridade Social.

Outras ações

O Sindicato ajuizou, ainda, ação de invalidação de homologação de acordo de separação de massas feitas pela Secretaria de Previdência Complementar, na 2ª Vara Federal de Porto Alegre e, ainda, ação coletiva de proteção dos direitos dos trabalhadores aposentados perante a 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Nesta, obteve liminar obrigando a Braskem e a Fundação Petros de Seguridade Social a pagarem, sem qualquer alteração, os benefícios previdenciários dos aposentados, até decisão final do processo.

Diante da diversidade de ações, a Braskem suscitou conflito positivo de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo negou-lhe seguimento, por entender que não havia conflito, observando que não há pronunciamento controverso de dois ou mais juízes.

Inconformada, a Braskem opôs recurso de embargos de declaração, convertidos em agravo regimental pela Primeira Seção do STJ que, entretanto, suscitou conflito interno de competência para a Corte Especial, órgão decisório máximo daquele tribunal superior. O caso ainda aguarda julgamento pela Corte Especial.

A Braskem, então, ajuizou medida cautelar por dependência desse conflito de competência. O relator do processo no STJ deferiu liminar, designando o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre para decidir as questões urgentes.

Ao deferir a liminar, o ministro determinou, também, a suspensão de todos os processos, com posterior envio destes – e dos que porventura venham a ter conexão com os processos em curso – ao juízo por ele designado (a 6ª Vara Federal de Porto Alegre), e suspendeu, igualmente, as liminares deferidas por juízos diversos daquele por ele designado.

O sindicato, por seu turno, interpôs recurso de agravo regimental contra o deferimento dessa liminar e apresentou contestação no conflito de competência em que a decisão foi tomada.

Pedido

No pedido ajuizado no STF, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo discorre sobre o mérito dos conflitos de competência suscitados no STJ pela Braskem e sustenta que não há conflito de competência, porque, segundo ele, trata-se de ações com objetos distintos.

Sustenta que a decisão liminar do STJ premia a Braskem com a suspensão de dezenas de ações e decisões liminares contra ela existentes, pois esses processos terão de aguardar a decisão da Corte Especial do STJ sobre o conflito interno suscitado pela Primeira Seção do STJ.

“Enquanto isso, centenas de trabalhadores e aposentados ficarão à mercê do que bem entenderem a Braskem S/A e o Plano Petros de Previdência Privada”, argumenta. Por isso, requer a revogação da liminar concedida e o restabelecimento da liminar concedida no mandado de segurança obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que obrigou a Braskem a manter as contribuições apara a Fundação Petros de Seguridade Social.

Pede, também, que seja designado competente, provisoriamente, para decidir as medidas de urgência, o Juízo da Vara do Trabalho de Triunfo. Por fim, pede que seja conhecido e provido o conflito de competência por ele suscitado.

Decisão

Ao arquivar o processo, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “não está configurada a competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento desta ação”. Ela esclarece que, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal (CF), somente cabe à Suprema Corte processar e julgar, originariamente, “os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.

“No caso, não há nenhum outro órgão judiciário pleiteando competência para julgar o conflito de competência ajuizado no STJ que, ademais, não está se declarando incompetente para esse julgamento”, observou a ministra.

Tampouco, segundo ela, se discute, nos autos, se compete ao STJ julgar o conflito de competência ajuizado pela Braskem, assim como competência exclusiva do Órgão Especial do STJ para julgamento de conflito interno de competência, a ser resolvido em conformidade com seu regimento interno.

“Não há, portanto, conflito de competência entre o STJ e qualquer outro órgão judiciário a caracterizar competência deste STF”, afirma a ministra,. Em sua decisão, ela se apoia em diversos precedentes da Suprema Corte, entre eles os CCs 7027 e 7025, relatados pelo ministro Celso de Mello, e 7545, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).

Por fim, ela argumentou que a pretensão do sindicato autor do CC “é questionar as razões da Primeira Seção do STJ para submeter ao Órgão Especial o conflito de competência interna, por considerar que o conflito de competência suscitado pela Braskem S/A seria incabível”.

“Desse modo, o conflito de competência está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, conforme decidido no CC n. 7066, relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado). Não está caracterizada, portanto, hipótese de cabimento de conflito de competência a ser resolvido por este STF”, conclui a ministra.

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