Condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo a 26 anos e três meses de reclusão e multa pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal – CP), o policial militar Jefferson Emanoel Bezerra da Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107559.
Ele pede, liminarmente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste HC pela Suprema Corte. No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida, para que possa recorrer da condenação em liberdade, até seu trânsito em julgado. Pede, também, a extensão da ordem (liminar e mérito) ao corréu e também policial militar Cláudio Oliveira.
O crime de que ambos são acusados ocorreu em outubro de 2005, no bairro de Bom Retiro, na capital paulista, quando eles teriam invadido uma loja, situada em uma galeria. Ambos estão presos desde 23 de novembro daquele mesmo ano, no presídio militar Romão Gomes, em São Paulo.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, pois o juízo de primeiro grau, ao sentenciar Jefferson, não se teria manifestado sobre a necessidade de permanência dele na prisão, com isso deixando de motivá-la e descumprindo, assim, o artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP).
Esse dispositivo, introduzido pela Lei Federal nº 11.719/2008, impôs ao juiz, quando da prolação da sentença condenatória recorrível, a obrigação de fundamentar a decisão de determinar a prisão ou manter o réu preso.
HCs
A defesa narra que um HC com pedido de soltura foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), com o argumento de que o policial militar Jefferson já se encontrava preso quando da prolação da sentença e que a não manifestação do juízo implicava a manutenção dele em prisão preventiva, em conformidade com o artigo 393 do CPC.
Dispõe esse artigo, em seu inciso I, que “são efeitos da sentença condenatória recorrível: “ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis, enquanto não prestar fiança. A defesa alega, contudo, que tal dispositivo não se aplica ao PM Jefferson. Sustenta também, em defesa dele, que é primário e de bons antecedentes.
Por fim, alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) até hoje não julgou um HC lá impetrado em 20 de janeiro de 2010 o que, segundo os advogados, significa a implícita negativa de liminar, por omissão. É contra essa situação que a defesa impetrou o HC no Supremo.
Ela recorda que a relatoria daquele HC foi atribuída ao ministro Nilson Naves, que se aposentou, sem que fosse designado novo relator e marcada data para julgamento. E este, segundo a defesa, não é previsível, até mesmo porque não há sequer parecer do Ministério Público Federal nos autos.
Pedido anterior negado
A relatora do HC é a ministra Ellen Gracie que, em maio de 2008, negou liminar aos dois PMs em outro HC, este de número 94519, em que pediam relaxamento da prisão preventiva. Na época, a defesa alegava que, até a data da impetração do habeas no Supremo – em 25 de abril de 2008 –, eles já se encontravam presos há mais de um ano, sem ser julgados. Assim, alegavam estar configurado excesso de prazo de instrução.
Ao indeferir aquele pedido, a ministra observou que a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que a prisão cautelar, ainda que com prazo superior a 81 dias, pode se justificar com base no parâmetro da razoabilidade, “em se tratando de instruções criminais de caráter complexo, como parece ocorrer na hipótese”.