Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quinta-feira (17), por analogia, o enunciado da Súmula 680 da própria Corte para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 24, de 26 de julho de 1989 de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 2003. A norma estendia o auxilio-moradia aos inativos do Ministério Público do estado (MPE).
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador de Rondônia, que sancionou a lei, e contra a Assembleia Legislativa do estado (AL-RO), que a aprovou. Na ação, o procurador-geral da República sustentou que o benefício é inconstitucional, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União.
Decisão
Em seu voto, que prevaleceu entre os membros da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Suprema Corte já tem uma decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680. Dispõe essa súmula que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
O ministro observou, ademais, que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público somente prevê direito a moradia ao membro do MP que esteja atuando em comarca onde não haja moradia adequada a sua disposição.
Ele se reportou, também, ao julgamento da ADI 778, em que a Suprema Corte decidiu que “nem todos os benefícios concedidos aos servidores da ativa são compatíveis com a situação dos aposentados”. Ele exemplificou sua afirmação com a concessão de gratificações a quem atua em locais difíceis, que não é estendida aos inativos.
O ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, lembrou que, em caso assemelhado, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei amazonense que concedia aos inativos o direito ao terço adicional de férias.
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio sustentou que o caso da moradia difere um pouco da concessão de gratificação e disse que a legislação não impede os estados de legislarem sobre a matéria. Diante desses argumentos, ele votou pelo provimento da ADI.