Lei de Juizados Especiais não se aplica à violência doméstica

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995”. A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.

Segundo o ministro relator do caso, Marco Aurélio, o artigo 41 dá concretude ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Para ele, o dispositivo concorda com o que propunha Ruy Barbosa, que os desiguais sejam tratados desigualmente, na medida em que a mulher que é violentada no lar está em situação desigual perante o homem.

O ministro descartou o argumento de que o juízo competente para julgar agressões contra a mulher seria o Juizado Criminal Especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Para o STF, a violência contra a mulher é grave porque não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os Juizados Especiais da Mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Ao votar, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica sofrida pela mulher e exemplificou que, até 1830, o Direito Penal brasileiro permitia ao marido matar a mulher se a encontrasse em flagrante adultério. Segundo ele, apesar de a Constituição de 1988 ter assegurado a igualdade entre eles, é preciso que sejam feitas ações afirmativas para que a igualdade passe a ser material e defendeu que diariamente os meios de comunicação divulgassem mensagens contra a violência contra a mulher e de fortalecimento da família.

As mulheres da corte concordaram com os homens e deram depoimentos. A ministra Cármen Lúcia declarou que “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação” e disse que “mesmo contra nós há preconceito” referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Segundo ela, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

Quanto a esse preconceito, a ministra complementou afirmando que “a vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”. A outra mulher, ministra Ellen Gracie, lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça que impulsionou o estabelecimento de Juizados Especiais da Mulher.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que com o artigo 41 da Lei Maria da Penha o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Nesse sentido, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade e acabar com o poder patriarcal.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, e o ministro Gilmar Mendes considerou “legítimo este experimento institucional” representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica dela.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que a Constituição não definiu o que são infrações penais com menor poder ofensivo e, assim, a lei infraconstitucional está autorizada a defini-la.

O caso
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus apresentado por um homem que foi condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Ele foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais) acusado de ter dado tapas e empurrões em sua companheira.

O artigo 21 da Lei 3.688 prevê: “Praticar vias de fato contra alguém: Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”.

No HC, a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha foi alegada com base em ofensa ao artigo 89 da Lei 9.099/95. Além disso, foi afirmado que o Juizado Especial da Mulher que condenou o impetrante seria incompetente para julga-lo porque no caso de infração de menor poder ofensivo a competência é do Juizado Criminal Especial, conforme previsto no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal.

O dispositivo diz que “a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os estados criarão: I — Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Esteve presente na sessão a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 106.212

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