Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial acolheram os embargos e deram provimento parcial ao recurso de n° 2008-012121-2, referente ao pedido de pagamento do precatório de J. A . B. e C. P. B. J., portadores respectivamente de acidente vascular cerebral crônico, com sequela de hemiplegia à esquerda (AVC) e miastenia gravis. Na última sessão, o julgamento terminou em empate. A decisão foi provida nos termos apresentados pelo Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
O impasse na votação anterior aconteceu, porque as doenças apresentadas pelos requerentes não constam na Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que classifica as doenças que podem ser consideradas como grave, aptas a justificar o pagamento dos precatórios, na forma privilegiada estabelecida no §2º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ao negar provimento ao recurso , o relator do processo, Des. Hildebrando Coelho Neto, alegou que o pedido não preenche os requisitos estabelecidos na resolução do CNJ. Divergindo do relator, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte acredita que a lista apresentada pelo CNJ não pode ser de cunho taxativo, tampouco utilizada de forma literal, por gerar insegurança e injustiça e ressaltou que se deve analisar as peculiaridades de cada caso, para constatar se a doença é grave ou não, seja ela qual for.
Claudionor exemplificou o caso de um paciente com síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) que, tomando a medicação correta, pode ter uma qualidade e tempo de vida bem superior ao paciente com acidente vascular cerebral (AVC), de notória gravidade, mas que não consta na lista do CNJ. Assim, para ele, nada justifica tratamento desigual entre os pacientes.
Importante salientar que o precatório humanitário visa assegurar a sobrevivência e a qualidade de vida do indivíduo. Dessa forma, o Des. Claudionor entende que o cidadão acometido de doença grave, mesmo que esta não faça parte da lista do CNJ, não pode se submeter aos percalços burocráticos na hora de receber o crédito consignado no precatório, em prestígio aos princípios constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).