TJ-MS nega indenização a fumante que cobrava 2 milhões da Souza Cruz

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça sul-mato-grossense recusou indenização a fumante que pedia 2 milhões de reais a empresa Souza Cruz pelos danos à saúde causados pelo cigarro.

Depois de fumar desde os 16 anos, Ary Barbosa de Deus descobriu em 1998 que tinha câncer “e desde então não pode mais exercer sua atividade de pecuarista”. Primeiro passou por cirurgia no pulmão e após três anos foi submetido à nova intervenção cirúrgica para extrair tumor da bexiga. Certo de que o problema surgiu com o cigarro, ele acionou a Justiça de Jardim com pedido de indenização.

A justificativa para processar a indústria foi “propaganda enganosa e abusiva da requerida, sem as informações acerca das mazelas causadas pelo cigarro, e os danos materiais e morais sofridos, deve ser indenizado. Sustentou, ainda, que a omissão dolosa da requerida quanto aos males causados pelo cigarro e o poder viciante de seus produtos a obriga a indenizar os danos causados de acordo com o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor; diante do sofrimento, penúria e angústia que passou e está passando.”

Em defesa, a indústria alegou, dentre outros pontos, que a lei determina prazo de no máximo cinco anos após descoberto o problema para ingressar com a ação. No caso, Ary descobriu a doença em 96, mas só resolveu processar a empresa em 2002.

A indenização já havia sido negada em primeira instância e ele recorreu ao TJ que divulgou a decisão ontem.

Segundo a Souza Cruz, foi a primeira vez que o TJMS julgou uma ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros e acompanhou as decisões de 461processos judiciais já proferidas em todo o país.

Ações desse tipo, contra a indústria do cigarro, já tramitam em 15 estados. A Souza Cruz se apega à “licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros; na ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado e no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha”.

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