A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de ontem (12), os agravos regimentais apresentados pelas defesas dos empresários José Eduardo Correia Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho contra decisão do ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento a dois agravos de instrumento (AI 649400 e AI 649401). Com esses processos, os empresários pretendiam questionar no Supremo condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por terem suprimido e reduzido o pagamento de Imposto de Renda (IR) por meio de prestação de declarações falsas (crime previsto na Lei nº 8.137/1990 – que define os crimes contra a ordem tributária).
Teixeira Ferraz e Barros Filho foram absolvidos em primeiro grau pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença e o TRF-3 condenou os empresários às penas de três anos e nove meses de reclusão e multa, em regime semiaberto, deixando de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em razão do “grau de culpabilidade, os maus antecedentes, a péssima conduta social e a personalidade dos acusados”.
Nos agravos ao STF, os advogados dos dois empresários tentavam viabilizar a subida dos Recursos Extraordinários que foram inadmitidos no tribunal de origem, alegando a nulidade do acórdão do TRF-3 em razão de suposta falta de intimação da defesa da realização da sessão de julgamento e o indeferimento do pedido de adiamento formulado pelos réus, o que configuraria cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Sustentaram ainda que o julgamento do TRF-3 “culminou com a desproporcional imposição de pena e desprezo do princípio da individualização das penas, pois, além da nulidade apontada pela falta de intimação da sessão, ressente-se de motivação e precisão”. Apontaram também suposta falta de fundamentação da decisão quanto à fixação da pena imposta, o regime prisional aplicado e a não conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O ministro Joaquim Barbosa afastou a possibilidade de análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena, relacionada à dosimetria fixada, ao regime prisional e aos motivos para o indeferimento da substituição da pena porque isto demandaria análise de legislação infraconstitucional. Quanto à suposta ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento, o relator verificou que as defesas estavam cientes da data do julgamento, tanto que requereram o adiamento, pedido que foi considerado manifestamente protelatório e, por isso, indeferido. O ministro qualificou como “mera irresignação” a alegação de falta de fundamentação do acórdão do TRF-3.
“As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279. As alegadas ofensas à Constituição demandam exame prévio de legislação infraconstituicional – no caso o Código Penal e a Lei nº 10.684/2003 –, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso demonstrada, seria meramente reflexa. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Súmula 282). Por fim, o acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita baseada em dados concretos não autoriza que se declare a sua nulidade, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.