Acusado por estelionato e falsificação terá HC analisado pelo STJ

Na análise do Habeas Corpus (HC) 107006, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de G.R.F., a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seja realizado o imediato julgamento de processo, em trâmite naquela Corte. Os ministros levaram em consideração a excepcionalidade do caso, reconhecendo a demora do STJ para examinar a matéria, que aguarda julgamento há mais de cinco anos.

Conforme o Habeas Corpus, G.R.F. é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, ambos previstos no Código Penal.

O caso

Os defensores alegavam nulidade absoluta da ação penal – que tramita na justiça de Minas Gerais – “por ausência de corpo de delito* idôneo para verificação do crime de falsificação de documento público” nos termos da fundamentação exposta no HC 44879, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentavam que G.R.F. está submetido a manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que até agora o pedido de habeas corpus feito ao STJ não foi analisado.

Consta da ação que o habeas corpus chegou ao STJ no dia 21 de junho de 2005 e desde o dia 4 de maio de 2010 permanece concluso ao relator. “No entanto, decorrido todo este tempo, o referido HC ainda não foi julgado, permanecendo o paciente à espera da entrega da prestação jurisdicional pelo STJ”, argumentavam os defensores.

Para a Defensoria Pública da União, essa situação configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal. Também, conforme a DPU, não teria sido respeitado o artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que dispõe sobre o direito que toda pessoa tem de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável pela justiça.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, considerou inviável [não conheceu] o HC quanto ao pedido de declaração de nulidade da ação penal em virtude de não ter sido realizado exame de corpo de delito para a verificação do crime de falsificação de documento público. Isso porque, segundo ele, essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem e, seu exame pelo Supremo, “implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de sua competência descrita no artigo 102, da Constituição Federal”.

Lewandowski afirmou que “o excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização em alguma medida do princípio constitucional da razoável duração do processo”. Contudo, no caso dos autos, o relator considerou estar caracterizada situação de evidente constrangimento ilegal, “uma vez que passados mais de cinco anos do oferecimento do parecer final pela Procuradoria Geral da República a situação permanece a mesma”.

“A delonga para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele votou no sentido de conhecer em parte do HC, não conhecendo questão que diz respeito à realização do exame do corpo de delito para a verificação do crime de falso, mas conheceu da ação [considerou viável o pedido] quanto à demora do julgamento no STJ, para que o caso seja pautado imediatamente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat