As revistas feitas em trabalhadores pelas empresas é um dos temas mais polêmicos debatidos na Justiça do Trabalho. A discussão não é sobre o direito de o empregador se certificar de que não está sendo passado para trás pelo próprio time, o que é reconhecido como legítimo, mas quais são os limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade de quem tem de se submeter a ela todos os dias.
Rápida pesquisa de jurisprudência no site do Tribunal Superior do Trabalho com os termos “revista íntima” mostra que, só nos primeiro quatro meses do ano, a questão já foi julgada pelo menos 41 vezes em colegiado. Desde janeiro de 2010, foram 228 acórdãos.
Em um balanço geral, as decisões mostram que os ministros toleram revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais. No entanto, discriminações não são admitidas, e o contato físico só é aceito no caso de trabalhadores homens. A frequência do procedimento também pode ser um problema. Até mesmo a checagem visual pode ser considerada abusiva, se reiterada.
Foi o que afirmou a 6ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. “A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações”, disse o ministro em voto confirmado em dezembro pela Turma.
Na maioria dos casos, as indenizaçãoes giram em torno de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas já chegaram a R$ 30 mil em caso recente. O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos fez questão de aumentar o valor por danos morais sofridos por uma empregada revistada e acusada de furto. “A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto”, afirmou ele ao relatar recurso votado também em dezembro pela 2ª Turma. Em 2009, ao julgar o Recurso de Revista 105500-14.2004.5.02.0041, a ministra Rosa Maria Weber estipulou em R$ 80 mil o valor a ser pago a uma empregada obrigada a se despir.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, da 4ª Turma, é papel da corte coibir os abusos. “O trabalhador tem sua dignidade e não pode ser tachado como meliante”, diz. Segundo ela, a razoabilidade é o prumo de uma revista não abusiva.
O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. Em agosto, o ministro Pedro Paulo Manus, não considerou abusiva a revista diária feita a empregados das Lojas Americanas no Paraná. Em uma sala reservada, na presença de outro funcionário do mesmo sexo, o escolhido por sorteio ergue a camisa, abaixa a calça, fica descalço e exibe o interior dos sapatos. Ele precisa, ainda, girar e bater nos bolsos. Com exceção dos gerentes, todos os empregados participam do ritual. “Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. “A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito”, disse em outro voto, em dezembro.
Não teve a mesma sorte a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro (SP). Ela foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por vistoriar empregados durante horário de almoço e no término do expediente, para garantir o estoque de remédios perigosos, como psicotrópicos e outras drogas de uso controlado. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, considerou “inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”. Segundo ele, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. “O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera”, afirmou em recurso julgado pela 3ª Turma em junho. A punição não foi a primeira da Panarello. Em 2009, ela fui condenada a indenizar um empregado em R$ 50 mil.
Para o advogado Eduardo Pragmácio Filho, nem mesmo homens podem ser submetidos a revista íntima. A Lei 9.799 introduziu, em 1999, o artigo 373-A na CLT, e tornou vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, como diz o inciso VI. Porém, segundo o advogado, “a Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens”, disse no artigo “CLT permite revista de funcionários, mas sem abuso”, publicado pela ConJur em maio do ano passado.
O entendimento tem apoio no TST. Segundo o ministro Alberto Bresciani, da 3ª Turma, embora o dispositivo da CLT seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade assegurado pela Constituição. Voto a respeito foi dado no Recurso de Revista 630/2005-058-15-00.2: “A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres”, prescreve Pragmácio.
Veja abaixo trechos de acórdãos recentes do TST sobre o assunto:
A mera revista visual e geral nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à intimidade da pessoa, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 3695400-90.2007.5.09.0010 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender que a revista pessoal a que era submetido o Reclamante atentava contra sua intimidade, honra e imagem. Segundo consta do acórdão regional, a rotina de segurança adotada pela Reclamada consistia, num primeiro momento, na realização de revista manual por cima das roupas dos empregados do sexo masculino e, posteriormente, no uso de equipamento eletrônico detector de metais. Não se infere da decisão que o Reclamante fosse submetido a revista íntima, tampouco que houvesse abuso no curso do procedimento. Ante a situação fática delineada no julgado, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, tampouco pela submissão do Reclamante a constrangimento quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação humilhante e a atingir sua intimidade e honra. O entendimento consagrado por esta Corte é no sentido de que não há ilicitude no fato de a empresa realizar revistas em seus empregados, se não cometidos abusos ou excessos, premissas não consignadas na decisão recorrida.
Processo: RR – 204300-92.2008.5.12.0030 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
A revista efetuada em relação à reclamante, na sua bolsa ou sacola, sem contato físico ou revista íntima, não teve caráter ilícito, apto a ser reparado por meio de indenização por dano moral.
Processo: RR – 228900-04.2006.5.09.0008 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma
A fiscalização feita com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. A fiscalização de bolsas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima, mas apenas visual, e em caráter geral, relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não configura excesso do empregador.
Processo: RR – 458000-74.2009.5.12.0026 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma
A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a recorrente-reclamante à percepção da indenização por danos morais. Nesse sentido precedentes desta Corte.
Processo: RR – 237700-15.2007.5.12.0004 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia abuso de direito no procedimento de revista adotado pela ré. Não se registrou, por exemplo, a existência de contato físico com os empregados, nem a exposição indevida destes durante a revista, ou então a adoção de critérios discriminatórios, para a realização da inspeção. Assim, não se há de falar em ato ilícito da reclamada. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Processo: RR – 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma
A mera revista visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, não configura, por si só, ofensa à sua moral/intimidade, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
Processo: RR – 2545400-07.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma
A Corte Regional reformou a sentença, em que se indeferiu o pedido de reparação por danos morais, para acrescer à condenação a reparação no valor de R% 15.000,00 (quinze mil reais). A Reclamada insurge-se contra essa condenação, sob o argumento de que -não havia revistas íntimas, mas apenas em bolsas e sacolas, e, ainda, que as mesmas eram apenas visuais- (fl. 310). Pela situação fática delineada na decisão recorrida, não há como se concluir pela ocorrência de abuso do poder de direção por parte da Reclamada, bem como pela submissão do Reclamante a constrangimento, quando da realização da revista pessoal, de forma a expô-lo a situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra. Para se entender configurado o abuso de direito, necessário a constatação de excesso por parte do empregador. Tal fato não ficou evidenciado no caso concreto. Não há ilicitude no procedimento de realizar revistas moderadas, principalmente se todos os demais empregados eram submetidos ao mesmo procedimento.
Processo: RR – 1611600-57.2005.5.09.0015 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma
O poder empregatício engloba o de fiscalizar (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, entre outros). Há limites, todavia, ao poder de fiscalização empresarial, uma vez ser inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas de fiscalização que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do empregado, as quais se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da “inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput), a de que “ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante” (art. 5º, III) e a regra geral que declara “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X, CF/88). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções de fiscalização no contexto de trabalho, colocando em franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do empregado.
Processo: RR – 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da -inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade- (art. 5º, caput), a de que -ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante- (art. 5º, III) e a regra geral que declara -invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação- (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras – regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT – o que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais.
Processo: RR – 1011300-97.2007.5.09.0008 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma
A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto. Assim, diante da existência de evidente desproporção entre o alegado dano sofrido e o valor da condenação por danos morais e levando-se em conta os parâmetros da jurisprudência desta Corte, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Processo: RR – 235700-07.2002.5.05.0006 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma