O tempo de espera nas filas de bancos é matéria de interesse local e pode ser disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve a sentença que considerou procedente a multa de R$ 40 mil aplicada pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Brasil.
O Procon multou a instituição bancária devido a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que ficou na fila por 46 minutos, em descumprimento a legislação municipal. O banco tentou desconstituir a multa por meio de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O relator do caso, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, afirmou que a jurisprudência considera legal a aplicação do CDC ao caso. “Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o auto de infração gerador do processo.” Ele explicou que o auto de infração do Procon atende à legislação própria, por isso não deve ser considerado ato nulo por falta de legitimidade do município em disciplinar a matéria.
O Banco do Brasil também alegou que a multa baseou-se em norma inconstitucional, “ferindo os princípios da moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade”. O banco afirmou que a Lei Municipal 4.330/2005 impôs às instituições bancárias regras de atendimento e serviu de base para as decisões do Procon, o que viola norma constitucional, “na medida em que legisla sobre matéria de cunho originário da União Federal”.
Pereira Filho explicou que o disciplinamento das filas para atendimento em instituições bancárias e similares é matéria de interesse local, “portanto, disciplinável por lei municipal”. Segundo o desembargador, a competência exclusiva da União, no caso dos bancos, refere-se apenas à questão do horário de funcionamento das agências.
O relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, pois está dentro dos padrões trazidos pelo CDC. “Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação Cível 001.2009.018543-8/002