Acusado de fraude em licitação pede trancamento de ação penal

O empresário brasiliense V.M.A. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 108273, no qual pede, liminarmente, a suspensão de ação penal em curso contra ele na 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, pela suposta prática de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993). No mérito, pede o trancamento definitivo da ação.

Sua defesa alega inépcia da denúncia por atipicidade do delito, uma vez que o resultado da licitação em que é acusado de fraude não teria sido homologado e, consequentemente, “não houve subsunção do fato à norma penal do citado artigo 90 da Lei 8.666”.

“O ato de homologação – que atribuiria existência jurídica à licitação – obviamente não aconteceu”, afirma a defesa. “O pregão presencial nº 121/2007 – Central de Compras da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Planejamento e Orçamento – foi revogado muito antes de sua homologação, o que descaracteriza o delito imputado ao paciente”.

Assim, sustenta, “diante de tal revogação e, consequentemente, da não produção de efeitos relativamente ao pregão presencial mencionado, tem-se que os bens ou valores jurídicos penalmente tutelados pelo artigo 90 da Lei nº 8.666/93 – erário público, regularidade do certamente e moralidade administrativa – permaneceram intactos”.

Precedente

A defesa cita precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que absolveu réu de acusação semelhante à contida neste HC, por considerar que o procedimento revogado pela própria administração, antes mesmo de seu início, caracterizaria atipicidade da conduta.

Ao alegar inépcia da denúncia, a defesa sustenta falta de interesse de agir do Ministério Público, visto que se trata de uma ação fadada a ter declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva.

A defesa rebate, também, a acusação de formação de quadrilha, sustentando que para ela são necessárias, pelo menos, quatro pessoas, mas que não há prova de que V.M.A. se tenha associado a qualquer um dos corréus acusados no processo. Alega também que não haveria nenhum indício de autoria.

Liminar

A defesa pede liminar para que seja suspenso o curso da ação penal contra V.M.A. Alega estarem presentes a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora da decisão (periculum in mora), pressupostos para sua concessão.

Isto porque haveria risco de grave lesão de difícil reparação, por estar V.M.A. experimentando “as agruras de uma ação penal ilegal e injustamente deflagrada, sendo certo o grave prejuízo moral e psicológico sofrido a cada dia nessa circunstância”.

O perigo na demora estaria na proximidade da audiência de instrução, marcada para começar nessa segunda-feira (9). No mérito, pede o trancamento definitivo da ação penal.
O relator do HC 108273 é o ministro Luiz Fux.

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