A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Hospital Fêmina ao pagamento de reparação por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto cesário. O valor da indenização foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.
Mas o hospital teve êxito num ponto: a verba honorária sucumbencial atribuída às advogadas da autora foi extirpada pela 10ª Câmara, porque o órgão recursal reconheceu que “conforme se infere da decisão monocrática das fls. 277/278, a parte suplicada é beneficiária da AJG, impondo-se, pois, suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 3º da Lei 1060/50”.
A autora propôs ação alegando que, em 23 de maio de 2002, teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês.
Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado.
A demandante aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado.
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o hospital sustentou não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou que “o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação”, destacando que “a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida”.
Segundo o relator da apelação, desembargador Paulo Franz, “restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados”.
As advogadas Maria da Graça de Mello Inhaquites e Vanessa Cristina Appolo Neves atuam em nome da autora. (Proc. nº 70039143078)