O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) é o relator do Habeas Corpus (HC 108360) com pedido de liminar ajuizado pela defesa de R.C.V.M., acusada de ter desviado mais de R$ 20 mil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ela teria se aproveitado de sua condição como servidora pública, em exercício de cargo de confiança, para supostamente inserir dados falsos nos sistemas da empresa e obter vantagem indevida para si. A defesa alega que a acusação contra ela foi aceita sem a devida defesa preliminar.
Consta no HC que R.C.V.M. ocupava o cargo de gerente e encarregada da tesouraria da Agência dos Correios localizada em um shopping center em Ribeirão Preto (SP). Segundo os autos, ela teria desviado, “em proveito próprio, quantias em dinheiro num total de R$ 5.671,33 e R$ 15.180,00, das quais tinha a posse, em função de seu cargo”. A servidora foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput, 2ª parte, c.c artigo 313-A, c.c artigo 327, por duas vezes, todos do Código Penal.
A defesa argumenta que a acusação foi aceita sem que fosse “previamente observada a formalidade essencial da defesa preliminar”. Os advogados impetraram HC perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o qual foi negado. O TRF alegou que quando a ação penal for precedida de inquérito policial, “a intimação para a apresentação de defesa preliminar é desnecessária”. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido também foi negado.
Os advogados frisam, no habeas apresentado ao STF, que a defesa preliminar visa “evitar que o funcionário público, no exercício de suas funções, seja indevidamente acusado e processado, sem ser previamente ouvido”. Alegam ainda que, por meio da notificação para resposta preliminar, “o funcionário público pode defender-se juntando provas da juridicidade de seus atos funcionais e demonstrando a inexistência do delito, impedindo-se, assim, ação penal temerária, alicerçada em fatos mendazes e falaciosos, em prejuízo não só do funcionário, como também do serviço público”.
Pede, dessa forma, que seja deferida a medida liminar para suspender o curso da ação penal em trâmite na 5ª Vara da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Ribeirão Preto até o julgamento definitivo deste HC. E, no mérito, a anulação, desde o início, da ação penal instaurada contra R.C.V.M., garantindo-lhe a apresentação da defesa prévia.