5ª Turma Cível afasta danos morais de condenação de Prefeito de Dourados

A 5ª Turma Cível, em sessão de julgamento do dia 12 de maio, julgou parcialmente procedente a Apelação Cível nº 2011.0121162-1 interposta pelo atual prefeito de Dourados M. Z. em face de M.E.B.G., objetivando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral e material.

M.E.B.G. moveu a ação de indenização contra os partidos políticos PMDB e Democratas e também em face de M.Z., então candidato a prefeito municipal. A autora da ação narrou que desde o ano de 2003 era filiada ao atual partido Democratas (antigo PFL). Nas proximidades das eleições municipais de 2008 se filiou ao PMDB com o intuito de registrar sua candidatura ao cargo de vereadora. Assim, deu início à campanha, a qual estava atrelada à candidatura para prefeito do réu (M.Z.)

O registro da candidatura foi impugnado pelo Ministério Público Estadual, entretanto, a autora alegou que recebeu como orientação do partido que continuasse em campanha pois a situação seria resolvida e assim procedeu. Alegou que, na véspera das eleições, no dia 2 de outubro de 2008, ficou sabendo, em definitivo, que não concorreria ao pleito quando a Justiça Eleitoral divulgou a lista final dos candidatos. Ela foi excluída do processo eleitoral em razão de sua dupla filiação partidária.
Sustentou que sofreu dano moral e material pois empreendeu todo seu esforço em sua campanha e na de M.Z. , e somente ele pôde colher os frutos do seu trabalho como candidata. Ela afirmou ainda que foi motivo de chacota entre familiares e amigos em razão das despesas que teve com a campanha no total de R$ 10.557,15. Além disso pediu indenização por danos morais no valor de R$ 83.000,00.

O juízo de 1º grau acolheu o pedido dos partidos políticos de que não deveriam figurar na ação, e em relação ao então candidato a prefeito, o condenou ao pagamento de R$ 5.472,4 a título de dano material e R$ 10.200,00 a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, não houve interposição de recursos.

No presente recurso de apelação, M.Z. alegou que a apelada teria assumido o risco de continuar com a campanha. Sobre a análise de que a conduta do apelante foi passível de indenização, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, analisou que o argumento de que ela foi orientada a acatar a decisão judicial não foi cabalmente comprovado, como também não há provas de que a assessoria jurídica do apelante tenha recorrido da decisão de indeferimento da candidatura.

Dessa forma, o relator observou que “o apelante foi negligente, seja porque efetivamente não interpôs qualquer recurso, seja porque não informou à apelada de sua real situação, beneficiando-se da campanha que era feita também a seu favor. Isso ocorrido, não restam dúvidas de que deve o apelante ressarcir os prejuízos materiais suportados desde o indeferimento da candidatura até o pleito eleitoral, conforme já exposto na sentença recorrida”. Assim, o relator reafirmou que, conforme condenação, deveria o réu indenizar os prejuízos materiais sofridos pela autora.

No entanto, sobre os danos morais o relator divergiu da sentença de 1º grau, isto porque, para ele, “embora a apelada tenha afirmado que foi alvo de chacota; que teve seu sonho frustrado por motivo externo às suas forças; que teve prejuízo à sua imagem frente a seus familiares e eleitores, o fato é que, desde o início restou incontroverso que tinha conhecimento do indeferimento de sua candidatura, tanto que no palanque teria se recusado a discursar porque já sabia não ser mais candidata. Portanto, ainda que efetivamente tivesse sido interposto recurso da decisão de indeferimento da candidatura, a apelada estaria sub judice, correndo o risco de vir a ser eleita e, ao final, ter sua candidatura negada”.

Diante de tal situação, o relator concluiu que não há dano moral. Como resultado do julgamento, o recurso foi conhecido em parte e na parte conhecida foi dado parcial provimento, apenas para afastar os danos morais.

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